Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Definitivo
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Conclusão
Recebimento
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Petição
Confirmada
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Confirmada
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Publicação
2024
Publicação
2023
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0800047-92.2023.8.19.0045 Assunto: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar / Contra a Saúde / Crimes contra Incolumidade Pública / DIREITO PENAL MILITAR Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800047-92.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01141775 APTE: JULIANA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo para decotar a agravante da reincidência e reconhecer a atenuante da confissão informal da recorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Afastar os maus antecedentes, (ii) aplicar o tráfico privilegiado e na fração máxima, (iii) conceder a pena alternativa ou sursis e (vi) abrandar o regime para o aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O acórdão embargado destacou a impossibilidade da incidência do tráfico privilegiado, em razão da comprovação de que a ré faz da traficância seu meio habitual de vida e das circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida em local dominado pela facção Terceiro Comando Puro, além de já ter sido detida outras vezes por conduta da mesma natureza, conforme consta da sua folha penal.4. Importa consignar que a acusada Juliana é portadora de maus antecedentes, razão pela qual mencionou-se tal circunstância na análise, por este Colegiado, do não cabimento do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Porém, não foi valorada no cálculo da pena-base, mantendo-se a sentença neste tocante, à míngua de recurso ministerial.5. Por outro lado, considerando que a sanção final alcançou 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal, não há de se falar em incidência da pena alternativa e sursis, consoante prevê os , e 77, ambos do CP. 6. Quanto ao regime prisional fechado, verifica-se que o Julgador a quo fixou o mais gravoso, com fundamento na reincidência da acusada. Porém, a referida agravante foi afastada no acórdão embargado. 7. Sendo assim, merece pequeno retoque o decisum, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto.IV. E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, quando verificado o envolvimento com atividade criminosa e prática reiterada da traficância.Legislação relevante citada: da . do CPP.Jurisprudência relevante citada: TJRJ: AP 0004719-22.2020.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO Des. MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 19/10/2023 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.
Documento
Conclusão
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 02 DE ABRIL, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ. AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 053. APELAÇÃO 0800047-92.2023.8.19.0045 Assunto: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar / Contra a Saúde / Crimes contra Incolumidade Pública / DIREITO PENAL MILITAR Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800047-92.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01141775 APTE: JULIANA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Confirmada
Publicação
Conclusão
Documento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0800047-92.2023.8.19.0045 Assunto: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar / Contra a Saúde / Crimes contra Incolumidade Pública / DIREITO PENAL MILITAR Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800047-92.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01141775 APTE: JULIANA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso defensivo contra sentença condenatória da acusada pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) nulidade do feito, em razão da ilegalidade da busca pessoal; (ii)fragilidade da prova, baseada no testemunho policial; (iii)desclassificação para o uso pessoal de drogas; (iv)possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, e (v)direito da apelante de responder ao processo em liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Do relato das testemunhas de acusação, verificou-se haver fundada razão, a justificar a abordagem policial e busca pessoal da acusada, nos termos do artigo 240, §2º, do CPP.4. No mérito, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas foram integralmente comprovadas pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e confirmados pelas peças de informação do inquérito policial.5. Recai, na presente hipótese, o Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJERJ, com sua nova redação (O.E. ¿ 9/12/2024).6. Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, sobretudo considerando o contexto da prisão em flagrante e dos maus antecedentes da ré, decorrentes de conduta da mesma natureza.7. Quanto à dosimetria, deve ser afastada a agravante da reincidência, conforme pleiteado pela defesa técnica, eis que a condenação por crime anterior transitou em julgado posteriormente à prolação da sentença do presente feito.8. Cabível o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial da recorrente, mas sem reflexo na sanção, por força do verbete sumular nº 231 do STJ.9. Inaplicável o redutor previsto no da Lei de Drogas, tendo em vista inexistir colaboração da acusada com a investigação policial ou com o processo criminal na identificação dos demais elementos envolvidos no crime apurado.10. Sem alteração o regime prisional fechado estabelecido, em observância ao , e 59, ambos do CP, considerando as circunstâncias do crime praticado, inobstante o quantum da sanção aplicada.11. Por derradeiro, mantém-se a decisão que negou à recorrente o direito de apelar em liberdade, por permanecerem inalteradas as circunstâncias fáticas que motivaram a manutenção da sua prisão cautelar durante o curso da ação penal, confirmadas na sentença. IV. E TESE12. Preliminar Rejeitada. Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 1. ¿Natureza permanente do delito de tráfico de drogas, justifica a ação policial de abordagem e revista de pessoa suspeita¿. 2. ¿Conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria delitiva, mostrando-se válido o testemunho policial.¿ Legislação relevante citada: da e verbetes sumulares nº 70 do TJERJ e 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF: RHC 198182 AgR - Primeira Turma - Relator: Min. ROSA WEBER - Julgamento: 08/06/2021 - Publicaçã Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. UNÂNIME.
Conclusão
Provimento em Parte
Documento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 05 DE FEVEREIRO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ. AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 150. APELAÇÃO 0800047-92.2023.8.19.0045 Assunto: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar / Contra a Saúde / Crimes contra Incolumidade Pública / DIREITO PENAL MILITAR Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800047-92.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01141775 APTE: JULIANA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 229a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/12/2024
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800047-92.2023.8.19.0045 Assunto: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar / Contra a Saúde / Crimes contra Incolumidade Pública / DIREITO PENAL MILITAR Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800047-92.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01141775 APTE: JULIANA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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Manutenção da Prisão Preventiva
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Com efeito suspensivo
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DecisãoConclusão
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Decisão de Saneamento e Organização
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Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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A E. DES. ADRIANA MOUTINHO ACOMPANHA COM RESSALVAS E FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.