Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoDocumento
Conclusão
Decisão
Recebimento
Remessa
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Publicação
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800050-95.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANILO DA SILVA ALVES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc... Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 242771195, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017,uma vez escoado prazo de 15(quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado,Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 18 de novembro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800050-95.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA SILVA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Index: 187422860:Remeta-se ao Juiz Leigo, para confecção do projeto de sentença PORTO REAL, 9 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Conclusão
Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
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DESPACHO
Processo: 0800050-95.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANILO DA SILVA ALVES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Index: 211476434: I-se por OJA, sob pena de arquivamento. PORTO REAL, 30 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800050-95.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DANILO DA SILVA ALVES RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que decorreu o prazo legal sem que o réu tenha se manifestado; Ao autor.
PORTO REAL, 23 de junho de 2025.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800050-95.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA SILVA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Diante dos argumentos expostos em index 188755676 e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência da probabilidade do direito do autor, ao menos em juízo de cognição sumária, na medida em que a fatura questionada apresenta consumo em patamar superior a média da residência, quando confrontada com as demais faturas constantes dos autos.
Além disso, a dívida cobrada se tornou controvertida com o ajuizamento da presente ação, sendo certo que a parte ré poderá, oportunamente, demonstrar a validade da cobrança realizada. Por outro lado, o perigo de dano é patente, uma vez que o serviço prestado pela ré tem natureza de serviço essencial, aliado ao fato de que não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar ao réu o restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do autor, no prazo de 01 (um) dia, sob pena de multa diária de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como determinar a suspensão da exigibilidade do faturamento da energia elétrica no valor de R$2.230,03(dois mil duzentos e trinta reais e três centavos).
Determino que a parte autora realize a caução em Juízo, do valor referente à média dos seus últimos consumos, como contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia prestado nos meses de janeiro/2024 a novembro/2024, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte, pois a concessionária não está obrigada a fornecer o serviço de forma gratuita.
Intime-se, fazendo constar no mandado que se trata de medida urgente.
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
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Às partes sobre o item 2 da decisão de ID 173114402. PORTO REAL, 2 de abril de 2025.
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800050-95.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DANILO DA SILVA ALVES RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. As partes para que se manifestem sobre decisão judicial de index 173114402.
PORTO REAL, 6 de março de 2025.
Antecipação de tutela
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800050-95.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANILO DA SILVA ALVES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1 - Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a fase probatória. O pedido de antecipação de tutela se confunde com o mérito da causa. Com efeito, tendo em vista que a matéria em questão ainda carece de cognição mais estreita, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: A - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; B - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
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Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800050-95.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA SILVA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cite-se o réu, com urgência, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com a vinda da defesa, apreciarei o pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 22 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedida/Certificada
Distribuição
Cumpra-se. PORTO REAL, 29 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular