Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800055-93.2020.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU: DAGMAR DE NOVAIS MORAIS
1) Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2) Considerando o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, bem como o cumprimento parcial da ordem supracitada, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a expedição de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de ordens reiteradas automáticas de bloqueio ("teimosinha"), até o limite do valor do débito remanescente, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o uso do SISBAJUD, inclusive com a possibilidade de repetição programada das ordens de bloqueio, diante da constatação de que uma única tentativa pode não ser suficiente para localizar ativos disponíveis, respeitando, ainda, os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual.
Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 18 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800055-93.2020.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU: DAGMAR DE NOVAIS MORAIS
1) Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2) Considerando o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, bem como o cumprimento parcial da ordem supracitada, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a expedição de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de ordens reiteradas automáticas de bloqueio ("teimosinha"), até o limite do valor do débito remanescente, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o uso do SISBAJUD, inclusive com a possibilidade de repetição programada das ordens de bloqueio, diante da constatação de que uma única tentativa pode não ser suficiente para localizar ativos disponíveis, respeitando, ainda, os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual.
Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 18 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
2025
Decurso de Prazo
2024
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Petição
2020
Documento
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DECISÃO
Processo:0800055-93.2020.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: DAGMAR DE NOVAIS MORAIS Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora on-line requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. Caso a ordem judicial não seja integralmente cumprida, será analisado o pedido penhora on-line na modalidade repetição programada (Teimosinha). PORTO REAL, 23 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao(à) autor(a) para ciência da expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento ao Banco do Brasil, conforme documento juntado em anexo, ficando ciente de que, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800055-93.2020.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: DAGMAR DE NOVAIS MORAIS Defiro o requerido pelo exequente noindex 259265379. Considerando a diligência positiva certificada às fls. 258636427 e a ausência de manifestação do executado acerca da penhora, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, nos termos requeridos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o débito atualizado, e requerer o que lhe aprouver. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800055-93.2020.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU: DAGMAR DE NOVAIS MORAIS
1 - Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada as transferências dos valores bloqueados para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme protocolos anexos. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2 - Diante do cumprimento parcial da ordem, defiro a consulta Sniper. Segue resultado. Intimem-se. PORTO REAL, 5 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800055-93.2020.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU: DAGMAR DE NOVAIS MORAIS
1 - Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada as transferências dos valores bloqueados para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme protocolos anexos. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2 - Diante do cumprimento parcial da ordem, defiro a consulta Sniper. Segue resultado. Intimem-se. PORTO REAL, 5 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoHomologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800055-93.2020.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU: DAGMAR DE NOVAIS MORAIS
1) Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2) Considerando o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, bem como o cumprimento parcial da ordem supracitada, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a expedição de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de ordens reiteradas automáticas de bloqueio ("teimosinha"), até o limite do valor do débito remanescente, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o uso do SISBAJUD, inclusive com a possibilidade de repetição programada das ordens de bloqueio, diante da constatação de que uma única tentativa pode não ser suficiente para localizar ativos disponíveis. Acrescente-se que a medida visa garantir a efetividade da execução, respeitando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual.
PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800055-93.2020.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: DAGMAR DE NOVAIS MORAIS Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 3 (três) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 12 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800055-93.2020.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU: DAGMAR DE NOVAIS MORAIS
Intime-se a parte exequente, POR OJA, para promover o andamento do feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. PORTO REAL, 21 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular