Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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SENTENÇA
Processo:0800067-68.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Ante a maioridade civil da jovem, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado,baixa e arquivo. PORTO REAL, 3 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular