Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800075-79.2023.8.19.0071 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: FRANGERPAULA DISTRIBUIDORA LTDA Defiro o requerimento formulado pela parte exequente no id.255739911. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a executada FRANGERPAULA DISTRIBUIDORA LTDA., na forma do art. 513, (sec) 2º, II, do CPC, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado pela exequente, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na memória de cálculo, no valor de R$ 68.000,79 (sessenta e oito mil reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, (sec) 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á automaticamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, facultada a atribuição de efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente a garantia do juízo, na forma do art. 525, (sec) 6º, do CPC.
Intimem-se. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 30 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800075-79.2023.8.19.0071 Classe:MONITÓRIA (40)
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
RÉU: FRANGERPAULA DISTRIBUIDORA LTDA
Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face deFRANGERPAULADISTRIBUIDORA LTDA ME, alegando que, em 08/06/2017, celebrou contrato de financiamento nº 3004241395 no valor de R$ 42.310,70, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.401,32, acrescidas de encargos financeiros, juros de 1,5167% ao mês, tarifas e IOF. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as parcelas a partir de 08/07/2019, permanecendo inadimplente, razão pela qual pleiteia o valor atualizado de R$ 45.726,72.
Afirma que tentou receber amigavelmente, sem êxito, e que dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória nos termos dos artigos 700 a 702 do CPC. Juntou telas do sistema bancário, extratos e contrato para comprovar a relação contratual. Requer a expedição de mandado para pagamento da quantia no prazo de 15 dias ou apresentação de embargos, sob pena de conversão em título executivo judicial, com citação e penhora, além da condenação ao pagamento de custas e honorários.
Petição inicial no id. 43798054. Citação positiva do réu no id. 186028505. Certidão no id. 198055457, com a informação de que decorreu o prazo sem a manifestação do réu.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face deFRANGERPAULADISTRIBUIDORA Ltda ME, na qual o autor alega ter celebrado contrato de financiamento nº 3004241395, em 08/06/2017, no valor de R$ 42.310,70, com pagamento previsto em 48 parcelas mensais de , acrescidas de encargos e juros. Sustenta que o réu deixou de adimplir as parcelas a partir de 08/07/2019, permanecendo inadimplente, razão pela qual pleiteia o valor atualizado de .
Juntou documentos comprobatórios da relação contratual e requereu a expedição de mandado para pagamento ou apresentação de embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial. O réu foi citado regularmente (id. 186028505), conforme certidão nos autos (id. 198055457), e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia e a constituição do título executivo judicial (id. 199259841).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação ou manifestação do réu implica a decretação da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo hipóteses legais que não se aplicam ao caso. Além disso, o art. 701, (sec)2º, do CPC dispõe que, não realizado o pagamento nem apresentados embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
No caso, a citação foi válida e o prazo transcorreu sem manifestação, razão pela qual se impõe reconhecer a revelia e seus efeitos, considerando que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a existência da dívida e o inadimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 45.726,72, acrescido de juros e correção monetária nos termos do contrato, autorizando-se o prosseguimento da execução conforme art. 523 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.I. PORTO REAL, 12 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do réu. Ao autor.