Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800077-44.2026.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERENTE: Em segredo de justiça
Vistos... Em segredo de justiça, em sede de tutela de urgência, requereu ao Juízo a revisão da decisão que fixou alimentos provisórios, pretendendo a redução dos alimentos provisórios anteriormente fixados em 04 (quatro) salários mínimos para dois salários mínimos, ante a modificação superveniente de sua capacidade financeira. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo deferimento parcial do pedido.
A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise detida do caso concreto e dos elementos trazidos aos autos pelo requerente, verifica-se que há circunstâncias que demonstram, à primeira vista, alteração superveniente da capacidade contributiva do réu.
A documentação juntada aos autos demonstra que o alimentante submeteu-se recentemente a procedimento cirúrgico, fato que, independente do grau de risco e extensão do procedimento, pode repercutir em sua aptidão laboral e em sua situação financeira, consignando-se que não cabe ao Juízo determinar se o procedimento realizado é de alto ou baixo risco, se possui grande ou baixo impacto, se necessita ou não de afastamento e repouso por longo ou curto período, visto que a determinação de tais aspectos é de competência exclusiva dos profissionais médicos que assistem à parte, cabendo ao Juízo apenas a análise dos dados trazidos formalmente aos autos.
Além disso, o requerente comprovou rescisão contratual que atingiu sua fonte de renda , fato que, ao menos em princípio, revela modificação parcial de sua condição econômica. Ressalte-se que o Juízo não ignora a alegação que tal contrato não era a única fonte de renda do genitor, restando claro que é necessário a efetivação de outras diligências a fim de estabelecer, com maior fidedignidade possível, a real capacidade contributiva do genitor, o que, certamente será feito durante a instrução e produção de provas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800077-44.2026.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERENTE: Em segredo de justiça Ao MP. PORTO REAL, 9 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800077-44.2026.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERENTE: Em segredo de justiça
1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaqueline Oliveira Gomes (ID 265572909), sob o argumento de que a decisão de ID 264509429 teria sido omissa quanto ao pedido de fixação de alimentos em seu favor, tendo se limitado à apreciação dos alimentos devidos ao menor. Assiste parcial razão à embargante. De fato, embora a decisão embargada tenha enfrentado de forma detalhada a prestação alimentar devida ao filho das partes, deixou de apreciar expressamente o pedido de alimentos formulado pela genitora, o que caracteriza omissão sanável, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Assim, os embargos comportam acolhimento apenas para suprir tal ponto, sem efeitos modificativos automáticos. Superada a omissão, passa-se à apreciação do pedido. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, a prestação de alimentos entre ex-companheiros possui caráter excepcional, sendo condicionada à demonstração concomitante da necessidade de quem pleiteia e da impossibilidade de prover o próprio sustento pelo trabalho.
No caso concreto, não obstante as alegações de vulnerabilidade, o acervo probatório indica que a embargante possui 44 anos de idade, encontra-se em plena idade produtiva, possui histórico de atividade profissional no ramo da estética, com registro empresarial em seu nome, bem como indícios de exercício de outras atividades econômicas, não havendo nos autos laudo médico apto a demonstrar incapacidade laboral.
Ainda que se reconheça a ruptura do padrão financeiro anteriormente mantido durante a convivência, tal circunstância, por si só, não autoriza a fixação de pensão em favor de ex-companheira, sobretudo quando ausente prova de dependência econômica atual e estruturante ou de impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Ressalte-se que a obrigação alimentar entre ex-pares não se presta à manutenção do padrão de vida pretérito, tampouco pode ser convertida em mecanismo de perpetuação de dependência econômica.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800077-44.2026.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERENTE: Em segredo de justiça Ao MP. PORTO REAL, 5 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Não obstante, tratando-se de pedido liminar e que impacta diretamente na possibilidade do genitor neste momento, tal fato deve ser levado em consideração no momento de analisar as alegações de ambas partes. Assim, a revisão dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade além da preservação dos interesses dos alimentandos, mostrando-se necessário compatibilizar a atual possibilidade financeira do alimentante com a manutenção da rotina, do sustento e dos direitos das crianças, evitando-se prejuízos indevidos a qualquer das partes.
Nesse contexto, entendo que os elementos atualmente disponíveis autorizam apenas o deferimento parcial da medida pleiteada, não se mostrando prudente, neste momento processual, uma redução mais acentuada da obrigação alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para reduzir os alimentos provisórios de 04 (quatro) para 03 (três) salários mínimos mensais, permanecendo inalteradas as demais condições anteriormente estabelecidas. Ressalto que a presente decisão possui natureza provisória, tendo sido proferida com fundamento nos elementos até então constantes dos autos e em cognição sumária, podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos de prova ou após maior instrução processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. PORTO REAL, 27 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Diante desse cenário, inexistem elementos suficientes para o deferimento de alimentos em favor da embargante.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem conferir efeitos infringentes, e indeferir o pedido de fixação de alimentos em favor da embargante, por ausência dos requisitos legais.
2 -
Intime-se o Ministério Público.
3 - Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento do processo. PORTO REAL, 8 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular