Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800077-78.2025.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos. Após a citação do réu e o transcurso in albis do prazo para que contestasse a ação, a parte autora veio aos autos requerer ao Juízo o aditamento da petição inicial, para incluir pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado abandono afetivo, sob o argumento que o estudo técnico realizado trouxe informações para embasar tal pretensão. O Ministério Público opinou ccontrariamente ao pedido Em análise detida de todo o acrescido nos autos, verifica o Juízo que assiste razão ao MP.
Indiscutível que estudo psicossocial trouxe aos autos elementos relevantes para a análise mais aprofundada da dinâmica familiar. Porém, como bem ressaltado pelo Ministério Público, tais informações apenas reforçam e confirmam circunstâncias já preexistentes na relação entre as partes, não constituindo fundamento para a ampliação do objeto da ação com base no art. 493 do CPC. No mais, importante consignar que o aditamento requerido importa em importante ampliação do objeto litigioso, que demandaria toda reestruturação da relação processual , com renovação da citação do réu e abertura de novo prazo para sua manifestação, causando inegável prejuízo à regular marcha do feito.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial. sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação própria para discussão da pretensão reparatória. Considerando a ausência de contestação, DECRETO a revelia do requerido, sem a incidência de seus efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível, nos termos dos arts. 344 e 345, II, do CPC.
a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. PORTO REAL, 18 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao autor.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800077-78.2025.8.19.0071 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência movido por Em segredo de justiçaemface Em segredo de justiça, visando obtera guarda unilateral da criança Agatha Sophia dos Santos, sua filha, de quem já exerce a guarda de fato desde a separação do casal. O Ministério Público, opinou favoravelmente a concessão da guarda provisória àrequerente, por ser a medida que, por ora, atende omelhor interesse da criança.
A probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se devidamente evidenciados dianteda prova de maternidade e da necessidadede regularização da guarda, de forma a garantir a infante integralmente seus direitos civis e cuidados básicos, que já são proporcionados pela genitora.. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para deferir a guarda provisória de Agatha Sophia dos Santosl à requerente, pelo prazo de cento e oitenta dias, com fulcro no art. 33 da Lei 8069/90.
Lavre-se o termo. Cite-se o réu. Venha o estudo psicossocial do caso. PORTO REAL, 8 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800077-78.2025.8.19.0071 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a JG. Ao MP. Cite-se o réu a apresentar contestação no prazo legal. PORTO REAL, 27 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular