Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800081-52.2024.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Tendo em vista que as partes, civilmente capazes e regularmente e representadas, chegaram a um acordo paraporfim à lide, HOMOLOGO integralmente por sentença o acordo de dissolução de união estável e partilha de bens formulado em index 201307748 e retificado em id 201312808, para RECONHECER E DISSOLVER a união estável existente entre Em segredo de justiça E VAGNER DE NOVAIS AMÂNCIO no período compreendido entre fevereiro de 2000 e julho de 2023 , bem como para decretar a partilha dos bens adquiridos na constância da união na exata forma pactuada no acordo.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas na forma preconizada no art. 90 (sec)3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI PORTO REAL, 27 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800081-52.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao Ministério Público sobre o acordo celebrado entre as partes, haja vista a existência de um filho menor de idade. PORTO REAL, 4 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0800081-52.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc.
1 - A parte autora apresentou pedido cautelar em id.176863409, objetivando a entrega imediata do veículo Carga Semi-Reboque – Ano/Modelo 1994/1994, Placa LZN7335, avaliado em R$ 35.000,00, em favor da demandante, para que possa exercer sua profissão e garantir sua subsistência. Alternativamente, requer a a apresentação do contrato de locação ou sublocação, bem como seja realizado o depósito mensal de 50% dos rendimentos líquidos obtidos com essa operação, independentemente da entrega do veículo, retroativamente desde a contratação ou desde a separação de corpos, qual seja, desde de julho de 2023, garantindo que a requerente não fique sem meios de trabalho.
Caso a entrega do Semi-Reboque seja inviável, requer alternativamente a entrega imediata do Caminhão Volkswagen 19.320 E CL Constellation 4x2 – Ano/Modelo 2008/2009, Placa DTE 1080, bem como seja realizado o depósito mensal de 50% dos rendimentos líquidos obtidos com essa operação, independentemente da entrega do veículo, retroativamente desde a contratação ou desde a separação de corpos, qual seja, desde de julho de 2023, garantindo que a requerente não fique sem meios de trabalho.
É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar. Os fatos são controvertidos e a questão da partilha dos bens comuns do ex-casal carecem de dilação probatória. Veja-se que alguns veículos, inclusive o pretendido pela autora, encontra-se financiado e as parcelas supostamente vem sendo quitadas pelo réu. Ademais, ambas as partes estão usufruindo dos bens comuns do casal.
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DESPACHO
Processo: 0800081-52.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao réu sobre as alegações e pedido de id.176863409 no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. PORTO REAL, 18 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2024
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DESPACHO
Processo: 0800081-52.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista tratar-se de ação de direito de família envolvendo questões patrimoniais, a fim de evitar futura arguição de nulidade, imprescindível a citação pessoal do réu. Cite-se, através de OJA, com urgência. PORTO REAL, 27 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela requerida.
2 - Digam as partes quanto à possibilidade de ser formalizado acordo extrajudicial em relação à partilha dos bens, para posterior análise e, sendo o caso, homologação por este juízo.
3 - Inexistindo possibilidade de acordo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
4 - Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento. PORTO REAL, 23 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800081-52.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao autor sobre as alegações e pedido de id.176863409 no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. PORTO REAL, 11 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto