Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, MIRNA LUCIA COUTINHO RIBEIRO
- Advogados
- ANDERSON ABU KAMEL COSTA (OAB 149924/MG), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800083-85.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRNA LUCIA COUTINHO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Verifico que o presente feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, referente às demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP. A parte autora informa que houve o julgamento definitivo do tema repetitivo, com publicação do respectivo acórdão, requerendo o prosseguimento do feito.
Por sua vez, o réu noticia o julgamento do Tema 1.387 do STJ e sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 30/12/1999, tendo a ação sido proposta apenas em 2025. Considerando o encerramento do julgamento do Tema 1.300 do STJ, não subsiste a causa que motivou a suspensão do processo, impondo-se o seu regular prosseguimento, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
Todavia, antes da análise das teses decorrentes dos Temas 1.300 e 1.387 do STJ, sobretudo da preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira, reputo necessária a observância do contraditório.
Diante do exposto,revogo a suspensão do feitoe determino o seu regular prosseguimento.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pelo réu, especialmente sobre a alegada incidência do Tema 1.387 do STJ e a preliminar de prescrição suscitada. Após, venham conclusos para apreciação da questão prescricional. PORTO REAL, 17 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
