Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800093-37.2022.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando a informação prestada pela parte autora acerca da possível localização do veículo objeto da liminar anteriormente deferida, bem como o requerimento de expedição de novo mandado para o endereço Rua Alfredo Sampaio, nº 78, Mirandópolis, Quatis/RJ, CEP 27420-140, defiro o pedido.
Expeça-se novo MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no endereço acima indicado, procedendo à busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 0000030648132, descrito na petição inicial, onde quer que se encontre. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a cumprir a diligência em horário excepcional, inclusive nos períodos previstos nos arts. 212, (sec)2º, e 252 e seguintes do CPC, caso necessário ao êxito da medida.
Autorizo, ainda, o emprego de reforço policial e arrombamento, caso indispensáveis ao cumprimento da ordem judicial, observadas as formalidades legais e lavrando-se certidão circunstanciada. Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, Em segredo de justiça, para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária; não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, (sec)1º, do Decreto-Lei nº 911/69; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, apresente contestação, podendo fazê-lo ainda que efetue o pagamento previsto no item anterior, caso entenda ter havido cobrança ou pagamento a maior.
O Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente todas as diligências realizadas, inclusive eventual impossibilidade de localização do bem ou da parte ré.