Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800105-46.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos queEm segredo de justiçamove em face de JÚLIA BARBOSA RODRIGUES, Em segredo de justiça E ÍTALO BARBOSA RODRIGUES,requerendo o autor a exoneração da prestação de alimentos para com os requeridos, alegando quejáatingiram a maioridade civil, ,possuindo meios de prover seu próprio sustento. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão indeferindo a tutela de urgência em id171639155 Citação positiva em ids 196223637, 197761926 e 221913643 Contestação do réu Ítalo em id225572323 Réplica em id 241080051 Em id 257414533, decisão judicial decretando a revelia dos réus Júlia e Ariel e deferindo parcialmente a tutela de urgência para suspender os descontos de alimentos em relação a eles.
Em ids 271795106, o reu Ariel comprovou sua matrícula em curso superior.
É o relatório. Passo a decidir: Em relação aos réusJÚLIA BARBOSA RODRIGUES e Em segredo de justiça, ofeito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso emtela ,há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outras provas. A inércia dos réus, que devidamente citados, deixaram de contestar no prazo legal, impôsa decretação de sua revelia, na forma prevista no do NCPC.Entende oJuízo que caso ainda necessitasse do pensionamento,osréuscontestariam o pedido autoral, o que não ocorreu.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800105-46.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Defiro o prazo requerido. Decorrido, intime-se para manifestação. PORTO REAL, 16 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800105-46.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
1) Tendo em vista que os réus Júlia e Ariel, regularmente citados, quedaram-se inertes em contestar a ação, DECRETO SUA REVELIA, na forma do art. 344 e 345, II,do CPC. 2)Considerando a revelia dos réus, entende o Juízo que se encontram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor, requisitos previstos no art. 300 do NCPC. Inicialmente verifica-se que a ré Júlia já completou 25 anos de idade, havendoentendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar permanece sobre a menoridade e alonga-se após o advento da capacidade civil, até que o filho complete curso superior ouatinjaaidade limite de 24 (vinte e quatro) anos.
No mesmo esteio, caso persistisse a necessidade de Ariel em receber os alimentos, entende o Juízo que ele contestaria a ação. Assim, vistoque nãohá perigo de irreversibilidade da decisão, na forma prevista no (sec)3º do art. 300 do CPC e observando o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, bem como o disposto no art. 1708 do Código Civil,com fulcro no art. 300, caput e (sec)(sec)1º e 2º do NCPC.DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para suspender, por ora, a obrigação alimentar do autor para comEm segredo de justiça e Em segredo de justiça, na proporção de 13,3% (treze vírgula três por cento) de seus vencimentos referentes a cada réu, totalizando 26,6% de seus vencimentos.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800105-46.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Considerando que a certidão não é negativa definitiva, reitere-se a diligência de citação deEm segredo de justiçano endereçoRUA G, Nº 48, NOVA COLÔNIA, PORTO REAL, RJ, devendo a diligência ser cumprida nos moldes do art. 212 §2º do CPC SERVE O
DESPACHO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Em caso de diligência negativa, conclusos para pesquisa de endereço. Anote-se o patrocínio do réu Ítalo e intime-se para manifestação, certificando-se a tempestividade. PORTO REAL, 1 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Assim,arevelia faz presumir a veracidade das alegações do autor. Istoposto,JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando os efeitos da tutela deferida, com base no art. 487, I do NCPC, exonerar definitivamente o autor da obrigação alimentar para comEm segredo de justiça e Em segredo de justiça, na proporção de 13,3% (treze vírgula três por cento) de seus vencimentos referentes a cada réu, totalizando 26,6% de seus vencimentos.
No entanto, no que se refere ao réu Ítalo Barbosa Rodrigues, a instrução processual demonstrou que persiste sua necessidade em receber alimentos de seu genitor. Ressalte-se que Ítalo, citado, apresentou contestação comprovando documentalmente que, apesar de ter atingido a maioridade civil, encontra-se matriculado em instituição universitária e necessita da pensão alimentícia para auxiliá-lo com as despesas básicas, como aluguel, alimentação e transporte.
Como já exposto, háentendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar permanece sobre a menoridade e alonga-se após o advento da capacidade civil, até que o filho complete curso superior ouatinjaaidade limite de 24 (vinte e quatro) anos. Assim, cabalmente comprovada a necessidade do réu Ítalo em receber alimentos, o pedido merece ser julgado improcedente em relação a ele, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE a exoneração de alimentos devidos a Ítalo Barbosa Rodrigues, mantendo a obrigação alimentar do autorno importe de13,3% (treze vírgula três por cento) de seus vencimentos.
Condeno os réus revéis ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 13 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
RESSALTE-SE que permanece a obrigação alimentar referente ao réu Ítalo, no importe de13,3% (treze vírgula três por cento) de seus vencimentos. Esta decisão tem força de ofício ao INSS ou ao empregador do autor, para suspensão dos descontos em seus vencimentos, na proporção determinada. A parte autora, caso tenha interesse, poderá imprimir esta decisão e entregar em mãos ao INSS/empregador, para suspensão imediata.
3)
Intime-se o réu Ítalo a esclarecer se a previsão de conclusão de seu curso realmente é julho de 2032, como consta na declaração emitida pela UFRJ, em id 225572325, devendo também comprovar sua matrícula atualizada no ano de 2026. Prazo: quinze dias.
4) I-se as partes a indicarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. PORTO REAL, 19 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800105-46.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de Tutela Antecipada que Em segredo de justiça move face aEm segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, alegando, em síntese, que os réus atingiram a maioridade civil, possuindo condições de prover seu próprio sustento. Entende o Juízo que, por ora, não se encontram caracterizados os requisitos para a concessão da tutela requerida.
Em que pese ter o autor comprovado a maioridade civil dos réus, deve ser preservado a sua garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que, embora a maioridade dos reúspossatercessado o pátrio-poder, apenas este fato, por si só, não cessa o dever legal e moral do genitor em prestar auxílio aos filhos, devendo eles terem a oportunidade de se manifestar nos autos antes da concessão da tutela requerida, especialmente considerando que na cópia integral do processo 0000941-77.200.8.19.0071 anexada à inicial consta a informação que pelo menos dois deles estariam cursando nível superior.
Assim, por ora,INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. I-se. Citem-se os réus.Defiro a citação através dos números de telefone informados na inicial, devendo o OJA adotar as cautelas necessárias para confirmação do recebimento e da identidade do recebedor, de modo a não comprometer a validade do ato. Certificado o decurso do prazo e a apresentação de resposta, voltemconclusos. PORTO REAL, 10 de fevereiro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular