Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001
DECISÃO
Processo:0800113-68.2026.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO BERNARDINO RÉU: BANCO PAN S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marco Antônio Bernardino em face de Banco Pan S.A. e Banco Parati S.A.
1. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se onde couber.
2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, a parte autora relata ter contratado empréstimo legítimo junto a instituição diversa das rés, e que, posteriormente, foram lançados descontos em seu contracheque referentes a operações de refinanciamento e novos empréstimos que alega não ter contratado, atribuídos ao Banco Pan e ao Banco Parati.
Aponta que os valores correspondentes teriam sido depositados em contas bancárias de titularidade de terceiros, circunstância que, nesta fase de cognição sumária, milita a favor da verossimilhança das alegações quanto à ausência de higidez das contratações impugnadas. Cuidando-se de relação de consumo, na qual se discute a própria existência da contratação, compete às instituições financeiras rés, no curso da instrução, comprovar a regularidade das operações questionadas e a efetiva disponibilização dos valores ao autor, sem prejuízo da análise definitiva da controvérsia após a manifestação das partes.
O perigo de dano mostra-se presente, na medida em que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, circunstância apta a comprometer a subsistência do autor caso mantidos os descontos até o desfecho da lide.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Banco Pan S.A. e o Banco Parati S.A. suspendam, no prazo que fixo em 5 (cinco) dias, os descontos referentes aos contratos nº 105227703, nº 680652653 e nº 685606043 incidentes sobre o contracheque do autor, oficiando-se o órgão pagador para que se abstenha de proceder aos referidos descontos até ulterior decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00.
3. Sem prejuízo, intimem-se as partes rés, por OJA de plantão, para o cumprimento da liminar acima concedida.
4. Citem-se as rés para que, querendo, ofereçam sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231, I e II, do CPC.
5. Após, em réplica. Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido que visam a esclarecer, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas.
6. No mesmo prazo, informem as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
7. Antes de voltarem os autos conclusos, deverá o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação à presente decisão, bem como quanto à regular representação dos litigantes. Tudo feito, voltem conclusos. SEROPÉDICA, 20 de julho de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular