Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Decurso de Prazo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Publicação
Confirmada
Não Conhecimento de recurso
Publicação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 7ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/01/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800116-12.2024.8.19.0071 Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800116-12.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01185919 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO: PROCURADOR DO INSS OAB/TJ-000012 APELADO: EDILSON ROSA DE MIRANDA ADVOGADO: PAULA DE OLIVEIRA OAB/RJ-155260 ADVOGADO: THALITA DE OLIVEIRA OAB/RJ-155262 Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
2025
Remessa
2024
Decurso de Prazo
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0800116-12.2024.8.19.0071 Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800116-12.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01185919 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO: PROCURADOR DO INSS OAB/TJ-000012 APELADO: EDILSON ROSA DE MIRANDA ADVOGADO: PAULA DE OLIVEIRA OAB/RJ-155260 ADVOGADO: THALITA DE OLIVEIRA OAB/RJ-155262 Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação Cível nº. 0800116-12.2024.8.19.0071
Apelante
:
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Apelado
:
Edilson Rosa de Miranda
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INSS. PLEITO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO SOBRE O AUXÍLIO SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVAS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PERCEBIDO PELO AUTOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A SEREM APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GASTOS PÚBLICOS DECORRENTES DO JULGAMENTO QUE NÃO ULTRAPASSARÃO O LIMITE LEGAL DE 1.000 (MIL) SALÁROS-MÍNIMOS (ART. 496, §3º, I, DO CPC). REEXAME DESCABIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO QUE DISCORREU EXCLUSIVAMENTE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.528/97. APELO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, III, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, na origem, de obrigação de fazer proposta por Edilson Rosa de Miranda em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do 13º salário sobre o auxílio suplementar que recebe como segurado. O pedido foi julgado procedente, por meio da sentença que consta do ID 216355125, nos seguintes termos:
"Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por EDILSON ROSA DE MIRANDA em face do NSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS na qual o autor alega que sofreu um acidente de trabalho e, desde 1º de julho de 1987, passou a receber o benefício de auxílio-acidente. No entanto, apesar de estar recebendo esse benefício há décadas, ele nunca recebeu o décimo terceiro salário correspondente, conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 8.213/91. Segundo a legislação mencionada, o abono anual - conhecido como décimo terceiro salário - é devido aos segurados da Previdência Social que, ao longo do ano, tenham recebido benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Diante disso, o autor requer a condenação do INSS sao pagamento do décimo terceiro salário referente ao auxílio-acidente recebido pelo autor, bem como todas as parcelas atrasadas, devidamente corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Petição inicial no id. 100075407. Gratuidade de justiça deferida no id. 100376437. Contestação do réu no id. 111085338. Na réplica de id. 175399927, o autor contesta a preliminar apresentada pelo INSS, que alegou descumprimento do artigo 129-A da Lei 8.213/91, sob o argumento de que a ação trata de pedido de benefício por incapacidade. No entanto, o autor esclarece que essa alegação não corresponde ao conteúdo da petição inicial, pois ele já recebe auxílio-acidente cumulativamente com aposentadoria por invalidez, e não está pleiteando novo benefício por incapacidade. O INSS também argumenta falta de interesse de agir com base na ausência de pedido de prorrogação, citando os Temas 350 do STF e 277 da TNU. Contudo, o autor rebate afirmando que tais fundamentos não se aplicam ao caso, já que não houve qualquer pedido relacionado à prorrogação de benefício. O objetivo da ação é exclusivamente o reconhecimento do direito ao recebimento do décimo terceiro salário referente ao auxílio-acidente (espécie 95), conforme previsto no artigo 40 da Lei 8.213/91. O autor reforça que não está solicitando recálculo do benefício, mas apenas o pagamento das parcelas do décimo terceiro salário, respeitando o prazo prescricional de cinco anos. Diante disso, requer a rejeição da preliminar e a procedência da ação. O autor informou não ter interesse na produção de outras provas, conforme id. 194233233. É o breve relatório. Decido. EDILSON ROSA DE MIRANDA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que, desde 1º de julho de 1987, recebe o benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho, mas nunca recebeu o décimo terceiro salário correspondente ao referido benefício, conforme previsto no da . Requereu, portanto, a condenação do réu ao pagamento do abono anual (décimo terceiro salário) relativo ao auxílio-acidente, bem como das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo INSS. A alegação de inobservância do -A da não se sustenta, pois o objeto da presente ação não é a concessão de benefício por incapacidade, mas sim o pagamento do décimo terceiro salário referente ao auxílio-acidente já concedido e em manutenção. Da mesma forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação, uma vez que não se trata de benefício temporário, mas de benefício de natureza indenizatória e permanente, cuja discussão não envolve prorrogação ou reavaliação médica. No mérito, assiste razão ao autor. O da dispõe que o abono anual é devido aos segurados que, durante o ano, tenham recebido benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O auxílio-acidente, portanto, está expressamente incluído entre os benefícios que geram direito ao décimo terceiro salário. Comprovado que o autor recebe o benefício de auxílio-acidente desde 1987, é legítima sua pretensão ao recebimento do abono anual correspondente, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS, ao não efetuar o pagamento do décimo terceiro salário, descumpriu disposição legal expressa, sendo devida a reparação. , JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do nciso I, do CPC, para condenar o ao pagamento das parcelas vencidas do décimo terceiro salário relativas ao benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Outrossim, a correção monetária deve ser computada desde o vencimento de cada prestação, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, a ser definido quando liquidado o julgado, na forma do .º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais. Tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, submeto o feito ao reexame necessário na forma do do CPC. P.I.".
O autor opôs embargos de declaração (ID 219543492), que foram acolhidos nos seguintes termos (ID 225609708):
"Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILSON ROSA DE MIRANDA, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença quanto à condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vincendas do décimo terceiro salário relativas ao benefício de auxílio-acidente. Verifico que, de fato, a sentença de ID nº 216355125 reconheceu o direito ao recebimento das parcelas vencidas, mas silenciou quanto às parcelas vincendas, embora o pedido inicial tenha abrangido ambas. Assim, reconheço a omissão apontada e, por conseguinte, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, passando a constar que: "A condenação abrange, além das parcelas vencidas, também as parcelas vincendas do décimo terceiro salário relativas ao benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor, enquanto perdurar o benefício." Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se.".
A autarquia ré interpôs tempestivamente recurso de apelação (IDs 226188579 e 237244764). Em suas razões recursais alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, que não é possível a acumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria concedida após a vigência da MP nº. 1.596-14/97, convertida na Lei nº. 9.528/97. Defendeu que a parte autora somente teria direito, de fato, à acumulação pretendida se as condições para a concessão da aposentadoria tivessem sido implementadas entre 24.07.1991 e 10.11.1997, o que não teria ocorrido. Aduziu que o pedido da parte autora de acumulação do auxílio-suplementar com sua aposentadoria concedida antes da vigência da Lei nº. 8.213/91 esbarra no art. 9º, da Lei nº. 6.367/76, disposição que foi mantida no Decreto nº. 83.080/79 (art. 241, § 2º) e no Decreto nº. 89.312/84 (art. 166, § único). Argumentou que a Lei nº. 8.213/91 extinguiu o auxílio-suplementar e passou a prever, para as mesmas situações, o auxílio- acidente (art. 86, da Lei nº. 8.213/91), acumulável com a aposentadoria. Alegou que essa acumulatividade entre auxílio-acidente e aposentadoria somente subsistiu até o advento da MP nº. 1.596-14/97, convertida na Lei nº. 9.528/97. Sustentou que a parte autora pleiteia a aplicação de legislação posterior ao fato gerador de seu benefício, que lhe seria mais benéfica, para ter assegurado o direito à acumulatividade do auxílio-suplementar com sua aposentadoria concedida antes da vigência da Lei nº. 8.213/91, mas que, contudo, tal pretensão viola claramente a garantia de inalterabilidade do ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB).
Por fim, requereu, na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº. 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Contrarrazões pelo autor alegando que o INSS, em sua apelação, questiona assuntos distintos do que foi pedido no processo, assim como o fez nas razões de contestação. Aduziu que veio ao Judiciário solicitar o pagamento do 13º referente ao seu auxílio-acidente (espécie 95), assim, a Apelação não deve ser acolhida, uma vez que as razões arguidas na mesma não têm qualquer relação com os pedidos da peça vestibular, nem mesmo com os fundamentos da sentença (ID 241362716).
Relatei. Decido, pois.
Como dito, trata-se, na origem, de obrigação de fazer proposta por Edilson Rosa de Miranda em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do 13º salário sobre o auxílio suplementar que recebe como segurado.
A sentença julgou procedente o pedido na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas do décimo terceiro salário relativamente ao benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Inicialmente, quanto à remessa necessária determinada na sentença de mérito, impende assentar que esta deve se dar nos moldes do art. 496, do CPC, cujo teor segue abaixo transcrito:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público".
Portanto, a presente remessa necessária somente será impositiva se o valor da condenação imposta à autarquia ré for superior a cem salários-mínimos.
No caso, o autor demonstrou que, até o ajuizamento da presente demanda, percebia mensalmente valores a título de auxílio-suplementar que não ultrapassavam R$520,00 (quinhentos e vinte reais), conforme demonstram o histórico de créditos e o Imposto de Renda (exercício 2022) juntados aos autos (IDs 100075429 e 100075430):
À época do ajuizamento da ação o salário-mínimo era de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), ao passo em que o teto correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, perfazia R$1.412.000,00 (um milhão, quatrocentos e doze mil reais).
Constata-se, assim, que, considerando o valor mensal percebido pelo autor e a incidência da prescrição quinquenal à hipótese, o montante a ser suportado pela autarquia ré será manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, razão pela qual a sentença não se sujeita ao reexame necessário.
A título meramente exemplificativo, a jurisprudência desta Corte:
"REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. FEITO QUE NÃO SE SUBMETE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC. NÃO SE APLICA O REEXAME NECESSÁRIO EM CONDENAÇÕES ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA CONTRA O INSS. JULGADOS DO STJ E DO TJRJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA" (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 08739405420238190001, Relator: Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY, Data de Julgamento: 22/07/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/07/2025).
"Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de auxílio-doença desde a data de sua cessação (30/11/2013) ou, subsidiariamente, desde 30/03/2016, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob alegação de incapacidade total e permanente. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde 30/11/2013. A parte autora interpôs apelação buscando a conversão em aposentadoria por invalidez, mas, posteriormente, manifestou desistência do recurso. Os autos foram remetidos ao Tribunal também em reexame necessário. II. Questão em discussão 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, posteriormente desistido; (ii) estabelecer se é cabível a remessa necessária em face de sentença ilíquida em ação previdenciária com condenação inferior a mil salários-mínimos, considerando a previsão do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, configura ato unilateral do recorrente, independe de homologação judicial e produz efeitos imediatos, tornando inadmissível o recurso interposto. 4. A existência de poderes específicos para renunciar constantes na procuração outorgada ao patrono pela parte autora e pelos herdeiros habilitados torna legítimo o ato de desistência. 5. A condenação ao restabelecimento de benefício previdenciário, mesmo que ilíquida, não se submete ao reexame necessário quando o valor da prestação, aferível por cálculo aritmético, for inferior a mil salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso concreto, a condenação, estimada em função do valor histórico do salário-mínimo, não ultrapassa mil salários-mínimos, sendo, portanto, desnecessário o reexame necessário, ainda que a sentença seja ilíquida. 7. O entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local reforça a inaplicabilidade do duplo grau obrigatório em sentenças previdenciárias cujo valor econômico seja mensurável e inferior ao limite legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação da parte autora não conhecido. Remessa necessária não conhecida. Teses de julgamento: 1. A desistência do recurso de apelação, ato unilateral do recorrente, dispensa homologação judicial e impede o seu conhecimento. 2. O reexame necessário não se aplica a sentenças previdenciárias em que o valor da condenação pode ser mensurado por cálculos aritméticos e não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 3. A Súmula 490 do STJ não se aplica a demandas previdenciárias nas quais figure o INSS no polo passivo, desde que a condenação seja mensurável e inferior ao limite legal. ------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, , 932, III, e 496, § 3º, I; CF/1988, . Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1860256/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.11.2019; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019" (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00028158720168190071, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/05/2025).
"AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO" (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00573133820198190004 202329600078, Relator: Des(a). JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO, Data de Julgamento: 14/03/2024, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024).
No tocante à apelação interposta pela autarquia ré, o recurso não deve ser conhecido. Vejamos.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC):
"Art. 932. Incumbe ao relator:
........................................................................................................................................
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na hipótese, diante dos termos em que a apelação foi elaborada, constata-se que não foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida, que foram nos seguintes termos:
"(...) O artigo 40 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o abono anual é devido aos segurados que, durante o ano, tenham recebido benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O auxílio-acidente, portanto, está expressamente incluído entre os benefícios que geram direito ao décimo terceiro salário. Comprovado que o autor recebe o benefício de auxílio-acidente desde 1987, é legítima sua pretensão ao recebimento do abono anual correspondente, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS, ao não efetuar o pagamento do décimo terceiro salário, descumpriu disposição legal expressa, sendo devida a reparação. (...)".
Assim, o recurso deveria buscar demonstrar que o autor não faria jus ao recebimento do 13º salário sobre o pagamento do benefício auxílio-suplementar. Contudo, o apelante se limitou a argumentar sobre a impossibilidade de acumulação de auxílio-suplementar com a aposentadoria concedida após a vigência da MP nº. 1.596-14/97, convertida na Lei nº. 9.528/97, sem enfrentar, contudo, o tema objeto da demanda.
Desse modo, a autarquia recorrente não observou o que a doutrina e a jurisprudência denominam princípio da dialeticidade, corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que exige do recorrente os ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
Não basta ao recorrente fundamentar o seu recurso. Deve fazê-lo de forma específica, debruçando-se sobre a decisão recorrida, indicando os pontos nos quais entende que a decisão está equivocada e os fundamentos para tanto.
No presente caso, resta evidente que as razões expostas na apelação estão absolutamente dissociadas do entendimento adotado pelo magistrado a quo, restando inatacados os fundamentos da sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO EXPRESSO AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊN-CIA. RECURSO INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO, CONSBUSTANCIADO PELA REGULARIDADE FORMAL. 1- De acordo com o princípio da dialeticidade, é ne-cessário que o recurso não apenas reproduza a incon-formidade com o ato judicial impugnado, mas tam-bém apresente os motivos de fato e de direito pelos quais se faz necessário o rejulgamento da questão ne-le agitada. 2- Recurso de apelação que apenas reproduz idêntica argumentação da peça de defesa. Ausência de im-pugnação especificada dos fundamentos contidos na decisão atacada. 3- Nesse passo, as razões de apelação, dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à au-sência de fundamentos de fato e de direito, evidenci-ando a falta de regularidade formal do apelo, requisito essencial para a sua admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005741020248190045, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/09/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/09/2025).
Por tudo o quanto foi exposto, constata-se que não há como conhecer da remessa necessária e, também, do recurso de apelação interposto pelo réu.
Por ser assim, DEIXO DE CONHECER da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo réu, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Márcio Quintes Gonçalves
Desembargador Relator
8
Apelação Cível nº. 0800116-12.2024.8.19.0071 FM
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800116-12.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON ROSA DE MIRANDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifique-se a tempestividade das contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E.TJRJ com as nossas homenagens. PORTO REAL, 26 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
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Conclusão
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Expedida/certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Petição
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Ao apelado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800116-12.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDILSON ROSA DE MIRANDA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILSON ROSA DE MIRANDA, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença quanto à condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vincendas do décimo terceiro salário relativas ao benefício de auxílio-acidente. Verifico que, de fato, a sentença de ID nº 216355125 reconheceu o direito ao recebimento das parcelas vencidas, mas silenciou quanto às parcelas vincendas, embora o pedido inicial tenha abrangido ambas.
Assim, reconheço a omissão apontada e, por conseguinte, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, passando a constar que: "A condenação abrange, além das parcelas vencidas, também as parcelas vincendas do décimo terceiro salário relativas ao benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor, enquanto perdurar o benefício." Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800116-12.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDILSON ROSA DE MIRANDA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por EDILSON ROSA DE MIRANDAem face do NSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSSna qual o autoralega que sofreu um acidente de trabalho e, desde 1º de julho de 1987, passou a receber o benefício de auxílio-acidente. No entanto, apesar de estar recebendo esse benefício há décadas, ele nunca recebeu o décimo terceiro salário correspondente, conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 8.213/91.
Segundo a legislação mencionada, o abono anual - conhecido como décimo terceiro salário - é devido aos segurados da Previdência Social que, ao longo do ano, tenham recebido benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Diante disso, o autor requer a condenação do INSS saopagamento do décimo terceiro salário referente ao auxílio-acidente recebido pelo autor, bem como todas as parcelas atrasadas, devidamente corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros moratórios até a data do efetivo pagamento.
Petição inicial no id. 100075407. Gratuidade de justiça deferida no id. 100376437. Contestação do réu no id. 111085338. Na réplica de id. 175399927, o autor contesta a preliminar apresentada pelo INSS, que alegou descumprimento do artigo 129-A da Lei 8.213/91, sob o argumento de que a ação trata de pedido de benefício por incapacidade. No entanto, o autor esclarece que essa alegação não corresponde ao conteúdo da petição inicial, pois ele já recebe auxílio-acidente cumulativamente com aposentadoria por invalidez, e não está pleiteando novo benefício por incapacidade.
O INSS também argumenta falta de interesse de agir com base na ausência de pedido de prorrogação, citando os Temas 350 do STF e 277 da TNU. Contudo, o autor rebate afirmando que tais fundamentos não se aplicam ao caso, já que não houve qualquer pedido relacionado à prorrogação de benefício. O objetivo da ação é exclusivamente o reconhecimento do direito ao recebimento do décimo terceiro salário referente ao auxílio-acidente (espécie 95), conforme previsto no artigo 40 da Lei 8.213/91.
O autor reforça que não está solicitando recálculo do benefício, mas apenas o pagamento das parcelas do décimo terceiro salário, respeitando o prazo prescricional de cinco anos. Diante disso, requer a rejeição da preliminar e a procedência da ação. O autorinformou não ter interesse na produção de outras provas, conforme id. 194233233.
É o breve relatório.
Decido. EDILSON ROSA DE MIRANDA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que, desde 1º de julho de 1987, recebe o benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho, mas nunca recebeu o décimo terceiro salário correspondente ao referido benefício, conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 8.213/91. Requereu, portanto, a condenação do réu ao pagamento do abono anual (décimo terceiro salário) relativo ao auxílio-acidente, bem como das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo INSS. A alegação de inobservância do artigo 129-A da Lei 8.213/91 não se sustenta, pois o objeto da presente ação não é a concessão de benefício por incapacidade, mas sim o pagamento do décimo terceiro salário referente ao auxílio-acidente já concedido e em manutenção.
Da mesma forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação, uma vez que não se trata de benefício temporário, mas de benefício de natureza indenizatória e permanente, cuja discussão não envolve prorrogação ou reavaliação médica. No mérito, assiste razão ao autor. O artigo 40 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o abono anual é devido aos segurados que, durante o ano, tenham recebido benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O auxílio-acidente, portanto, está expressamente incluído entre os benefícios que geram direito ao décimo terceiro salário. Comprovado que o autor recebe o benefício de auxílio-acidente desde 1987, é legítima sua pretensão ao recebimento do abono anual correspondente, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS, ao não efetuar o pagamento do décimo terceiro salário, descumpriu disposição legal expressa, sendo devida a reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art.487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas do décimo terceiro salário relativas ao benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Outrossim, a correção monetária deve ser computada desde o vencimento de cada prestação, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, a ser definido quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, (sec) 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.
Tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, submeto o feito ao reexame necessário na forma do art. 496, I do CPC. P.I. PORTO REAL, 12 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800116-12.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON ROSA DE MIRANDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 8 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao autor em réplica.