Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800135-47.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA FERREIRA DOS REIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao autor, em réplica. PORTO REAL, 16 de junho de 2026.
SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800135-47.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: KELLY CRISTINA FERREIRA DOS REIS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Trata-se de Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente em matéria acidentária. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Ademais, tratando-se de ação de natureza acidentária, a parte Autora é isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa (benefício previdenciário acidentário), a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec) 4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoalmente (art. 247, III, do CPC, por se tratar de Autarquia Federal), para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial.
Desde logo, considerando o requerimento formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Nomeio o Dr. DANIEL GONÇALVES MACHADO, devidamente cadastrado no DIPEJ, (a)CRM-RJ 52-84087-4 - ([email protected]), como perito do juízo, o qual deverá ser intimado de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Com a estimativa de honorários nos autos, intimem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec) 3º, do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 12 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular