Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800138-36.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Anote-se o início da execução. I-se o executado na forma do art. 523 do CPC. PORTO REAL, 6 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800138-36.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos queEm segredo de justiçamove em face deEm segredo de justiçarequerendo o autor a exoneração da prestação de alimentos para a requerida, alegandoqueelejáatingiu a maioridade civil, ,possuindo meios de prover seu próprio sustento. Com a inicial vieram os documentos pertinentes Decisão indeferindo a tutela de urgência em id173256926 Citação positiva em id195337102 Certidão cartorária atestando a inércia do réu em id211532902 Em id 212204045, manifestação autoral requerendo a decretação da revelia e o julgamento da lide.
É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, considerando que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, DECRETO SUA REVELIA. O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso emtela ,há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outras provas.
A inércia da parte ré, que devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal, impôsa decretação de sua revelia, na forma prevista no art. 344 do NCPC.Entende oJuízo que caso ainda necessitasse do pensionamento,oréucontestaria o pedido autoral, o que não ocorreu. Assim,arevelia faz presumir a veracidade das alegações do autor. . Istoposto,JULGOPROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I do NCPC, exonerar o autor da obrigação alimentar para com a ré.
ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE tem força de ofício ao empregador do autor, para suspensão dos descontos na folha de pagamento de Em segredo de justiça, CPF: , referentes à pensão alimentícia devida à parte ré ( 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do Requerente, concedidos através do Processo Nº 0002262-84.2009.8.19.0007). Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta sentençaeentregar em mãos ao empregador ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. , Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 10 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao autor.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800138-36.2025.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Defiro a JG. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de Tutela Antecipada que Em segredo de justiça move face aEm segredo de justiça, alegando, em síntese, que elaatingiu a maioridade civil e que não está cursando curso superior ou técnico a justificar a manutenção da obrigação alimentar. Entende o Juízo que, por ora, não se encontram caracterizados os requisitos para a concessão da tutela requerida.
Em que pese ter o autor comprovado a maioridade civil da parte ré, deve ser preservado a sua garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que, embora sua maioridade possatercessado o pátrio-poder, apenas este fato, por si só, não cessa o dever legal e moral do genitor em prestar auxílio ao filho, devendo ele ter a oportunidade de se manifestar nos autos antes da concessão da tutela requerida.
Assim, por ora, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. I-se. Cite-se o réu. Certificado o decurso do prazo e a apresentação de resposta, voltemconclusos. PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular