Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800139-21.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça I-se como requerido pelo MP. PORTO REAL, 24 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800139-21.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça Ao MP. PORTO REAL, 5 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800139-21.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Aos requerentes, nos termos da cota inisterial , em quinze dias. Atendidas as exigências, conclusos para sentença. PORTO REAL, 29 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800139-21.2025.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em complementação à decisão de id.173262543, DETERMINO que a aludida decisão assinada digitalmente valerá como mandado de citação e intimação. PORTO REAL, 7 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800139-21.2025.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1)Defiro a gratuidade de justiça à parte autora; 2)Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 25%(vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento, além da inclusão da parte autora em plano de saúde/odontológico empresarial, quando fornecido pelo empregador. 3)Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em30%(trinta por cento) do salário mínimo, aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente; 4)Na hipótese de eventual vínculo empregatício, seja oficiado o empregador do alimentante, para realizar o desconto em folha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL do autor;
5) Se necessário, Oficie-seao Banco local para abertura de conta corrente em nome da RL da parte autora, para depósito da pensão alimentícia; 6)Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente ou sejaidentificada sua conveniência pelo Juízo.
7) Defiro a citação através do número de telefone informado na inicial, devendo o OJA adotar as cautelas necessárias para confirmação do recebimento e da identidade do recebedor, de modo a não comprometer a validade do ato.
8) Abra-se vistas ao MP. PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular