Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800143-92.2024.8.19.0071 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... 1)Trata-se de Ação de Guarda com pedido de alimentos, movido por ALEX GUIMARÃES SCROBATZemface de Em segredo de justiça, visando obter a guarda da filha em comum, Aléxia do Nascimento Scrobatz, alegando que a adolescente está residindo em sua companhia desde janeiro de 2024, sem oposição da genitora. Requer a concessão da guarda definitiva e a fixação de alimentos provisórios Em id 102924428, foi concedida a tutela de urgência para deferir a guarda provisória ao requerente.
Citada, a ré apresentou contestação, manifestando concordância com o pedido de guarda e concordância parcial com o pedido de alimentos, requerendo a fixação nos moldes apresentados em contestação. As partes e o MP concordaram com o julgamento parcial do mérito. Atendidas as exigências legais, com fulcro no art. 356, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para deferir a guarda definitiva de Aléxia do Nascimento Scrobatz ao seu genitor Alex Guimarães Scrobatz.
Lavre--se o termo de guarda definitiva, Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
2) O feito deve prosseguir em relação ao pedido de fixação de alimentos. Em atenção ao melhor interesse da adolescente, desde já FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, ou gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos da ré ( Daiane Alves do NascimentoCPF: ),,incidindoinclusive sobre 13º salário, férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios.
O mesmo percentual deverá incidir sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento..
3) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco porcento) do salário mínimo, s a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da Representante Legal da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente. A presente decisão assinadadigitalmente tem força de ofício ao empregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta decisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Serve a presente decisão como mandado de intimação para ciência da decisão que fixou provisórios. PARTE: Em segredo de justiça LOCAL DA DILIGÊNCIA: RUA WANDERLINO TEIXIERA LEITE, Nº 34, SÃO BENEDITO, QUATIS, RJ. TELEFONE: (24) 99885-8414
3) Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias. PORTO REAL, 18 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800143-92.2024.8.19.0071 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Após, intime-se o MP. PORTO REAL, 27 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular