Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
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Remessa
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão2025
Conclusão
2024
Petição
2023
Liminar
Decisão2022
Petição
Às partes para ciência e que os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800145-33.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc. Considerando que o executado efetuou o pagamento integral do débito exequendo, conforme comprovantes juntados aos autos, e diante da manifestação do exequente reconhecendo a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pelo réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 13 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800145-33.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RIBEIRO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Por cautela, intime-se o réu para que informe se os depósitos judiciais constantes dos IDs 221231336, 221231345 e 221232151 têm por finalidade garantir o juízo ou se não há oposição ao levantamento das quantias pela parte autora, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como concordância com a expedição do mandado de pagamento.
PORTO REAL, 24 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Certifico que deixei de expedir o mandado de pagamento nos termos requeridos na petição de ID 203271039, uma vez que não consta o nome da sociedade na procuração juntada aos autos no ID 16984311.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800145-33.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RIBEIRO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Expeça-se os mandados de pagamento dos valores incontroversos, como requerido em id 188067353 e 203271039. I-se o executado a respeito da diferença apontada pelo exequente em id 188067353 Atenda-se id 187738836, certificando-se as custas devidas e intimando-se o réu.
PORTO REAL, 28 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800145-33.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RIBEIRO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Expeça-se os mandados de pagamento dos valores incontroversos, como requerido em id 188067353 e 203271039. I-se o executado a respeito da diferença apontada pelo exequente em id 188067353 Atenda-se id 187738836, certificando-se as custas devidas e intimando-se o réu.
PORTO REAL, 28 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Na forma do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800145-33.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por RODRIGO RIBEIRO DA SILVAem face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sustentando, em síntese, que foi surpreendido com a negativa de crédito em razão de seu nome encontrar-se inscrito nos cadastros de inadimplentes por ordem da requerida, no valor de R$ 71,23 (setenta e um reais e vinte e três centavos). Informa que a dívida foi corretamente paga em 04/10/2021, tornando a manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de créditosindevido, aduzindo, ainda, que não foi notificado previamente da negativação, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e no mérito requer o cancelamento da cobrança e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição inicial em id. 16984307. Gratuidade de justiça deferida em id.18981882. Tutela de urgência concedida em id. 18981882. Contestação em id. 37407148, na qual o réu sustenta, e, breve resumo, que o autor não efetuou o pagamento da sua fatura de consumo de forma tempestiva e que o ato de negativação é legítimo. Réplica em id.38437496, na qual a parte autora informa que mesmo após o pagamento da fatura, seu nome permaneceu negativado por seis meses até a decisão que concedeu a tutela de urgência neste processo.
Deferida a inversão do ônus da provaem id. 72786072. O réu informou que não havia outras provas a serem produzidas em id. 136217598.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por RODRIGO RIBEIRO DA SILVAem face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sustentando, em síntese, que foi surpreendido com a negativa de crédito em razão de seu nome encontrar-se inscrito nos cadastros de inadimplentes por ordem da requerida, no valor de R$ 71,23 (setenta e um reais e vinte e três centavos). Informa que a dívida foi corretamente paga em 04/10/2021, tornando a manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de créditos indevido, aduzindo, ainda, que não foi notificado previamente da negativação, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e no mérito requer o cancelamento da cobrança e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à negativação indevida do nome da parte Autora por débito já quitado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
No sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. No vertentecaso, conforme já mencionado, verifica-se que a parte RÉ não se desincumbiu de seu encargo, uma vez que em nenhum momento foi esclarecida a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
É importante destacar que a parte ré sequer impugnou a comprovação do pagamento apresentado pela parte autora em id. 16984335 Assim, entendo que a parte ré não produziu qualquer prova capaz de impedir, modificar ou excluir o direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
Assim, merece acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito. Superada a questão da responsabilidade da requerida, passa-se a análise dos danos morais e ao quantum indenizatório. VÊ-se,no caso em tela, que os danos morais são in reipsa,em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte autora em ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores.
Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviços por parte da requerida, infere-se a ocorrência dos danos morais causados à parte autora, haja vista que os aborrecimentos ocasionados ultrapassam os limites dos aborrecimentos corriqueiros diários merecendo reparação. Quanto ao valor dos danos morais, este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 5.000,00 (cincomil reais), entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer.
Peloexposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida no processoe:
1) determinar o cancelamento da cobrança da dívida questionada;
2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de moraa partirda citação e correção monetária desde a sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PORTO REAL, 13 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular