Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800154-53.2026.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça As sentenças do Juízo tem todas validade de ofício para qualquer empregador e validade de ORDEM JUDICIAL EXPRESSA no corpo da sentença, que contém, também a advertência a respeito de incidir no crime de desobediência .
Tal providência é adotada diante da sobrecarga cartorária na expedição de ofícios, o que retarda o recebimento dos alimentos pelos beneficiários, sendo imprescindível garantir a efetividade do direito.Não há lógica em existir uma sentença completa com todos os dados necessários e ser deferido a expedição de ofício, gerando duplicidade no trabalho. Oficie-se à empregadora do réu (STELLANTIS PORTO REAL, Endereço: Av.
Renato Monteiro, 6901 - Tecnopolo, Porto Real )- , conforme consta na peça inicial, para que informem nos autos qual a justificativa para o voluntário descumprimento da ordem judicial expressa na sentença, no prazo de cinco dias, cientes que o descumprimento não justificado e a não comprovação da implementação imediata do desconto determinado ensejará na adoção das providências cabíveis. ESTA
DECISÃO
TEM FORÇA DE OFÍCIO e poderá ser entregue ao setor responsável em mãos pela representante legal da parte autora e/ou seu patrono. PORTO REAL, 26 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800154-53.2026.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Considerando que aspartes, civilmentecapazes e regularmente representadas, chegaram a um acordo que resguarda o interesse do filho em comum, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente à suahomologação,HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos todos os termos do acordo de pensão alimentícia formulado entre as partes na peça inicial e, emconsequência, JULGOEXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Sem custas, face a JG que defiro às partes. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE(Em segredo de justiça- CPF: ), PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COMO SE SEGUE: 1)20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, na hipótese de exercício de atividade laboral com vínculo empregatício, mediante desconto direto em folha de pagamento, ressalvados apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial;
2) Na hipótese de o alimentante não possuir vínculo empregatício, os alimentos serão fixados no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo ser pagos diretamente à representante legal da menor até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio a ser por ela indicado; Os alimentos serão pagos mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela RL do Autor. Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800154-53.2026.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça Defiro a JG. Ao MP. PORTO REAL, 13 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 11 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular