Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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SENTENÇA
Processo: 0800160-31.2024.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERENTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos etc. NICOLLY RIBEIRO DA CUNHA e Em segredo de justiça, representados por sua genitora, Em segredo de justiça, ajuizaram a presente Ação de Oferecimento de Alimentos em face de Em segredo de justiçaS, pleiteando a fixação de pensão alimentícia em percentuais de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos do réu em caso de vínculo empregatício, e de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente na ausência deste.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (index 103218468), fixando alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, divididos igualmente entre os filhos. O réu apresentou contestação (index 123485417), propondo a fixação da pensão em 40% (quarenta por cento) de seus ganhos líquidos ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Em réplica (index 128348818), a parte autora manifestou concordância com os termos da contestação. O Ministério Público, em seu parecer final (index 189247953), opinou pela procedência parcial do pedido inicial, nos termos da contestação apresentada pelo réu, fixando os alimentos em 40% (quarenta por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 20% (vinte por cento) para cada filho, descontados os encargos legais obrigatórios, em caso de vínculo empregatício, e em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, sendo 20% (vinte por cento) para cada filho, na ausência de vínculo empregatício.
É o breve relatório.
Decido. A obrigação alimentar entre pais e filhos menores é incontroversa e decorre do poder familiar, conforme os artigos 1.634 e 1.694 do Código Civil. A fixação do quantum alimentar deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, na forma do artigo 1.695 do mesmo diploma legal, buscando-se a proporcionalidade. No presente caso, a necessidade dos alimentandos, NICOLLY e DAVI ELIAS, é presumida em razão de sua menoridade.
Não há nos autos elementos que demonstrem necessidades especiais que demandem um patamar alimentar superior ao ordinário. Quanto à possibilidade do alimentante, Em segredo de justiçaS, este ofertou, em sua contestação, o pagamento de pensão alimentícia no patamar de 40% (quarenta por cento) de seus ganhos líquidos em caso de emprego formal e de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo na ausência deste.
Considerando a concordância da parte autora com os termos da contestação e o parecer favorável do Ministério Público, entendo que a proposta do réu se mostra razoável e atende ao melhor interesse dos menores, observando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: FIXARa pensão alimentícia devida por Em segredo de justiçaS em favor de NICOLLY RIBEIRO DA CUNHA e Em segredo de justiça no percentual de 40% (quarenta por cento) de seus ganhos brutos, sendo 20% (vinte por cento)para cada filho, incidindo sobre todas as verbas salariais, inclusive 13º salário, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade, etc.), participação nos lucros e resultados (PLR) e demais gratificações de caráter habitual, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios(Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária), em caso de existência de vínculo empregatício.
O pagamento deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela representante legal dos alimentandos. Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, FIXOa pensão alimentícia no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, sendo 20% (vinte por cento)para cada filho, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela representante legal dos alimentandos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícias, observada a gratuidade de Justiça que ora defiro, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. PORTO REAL, 13 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular