Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0800161-45.2026.8.19.0071 Classe:REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça A(s) Parte(s) abaixo não foi(ram) citada(s): Diga ao autor quanto à citação negativa.
PORTO REAL, 28 de junho de 2026. SOLANGE POLYDORO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800161-45.2026.8.19.0071 Classe:REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos etc. Cuida-se de pedido autônomo de busca e apreensão, formulado pelo credor fiduciário, com fundamento no art. 3º, (sec)12, do Decreto-Lei nº 911/69, diante da localização, nesta Comarca, do veículo objeto da alienação fiduciária. Consta dos autos a cópia integral da ação de busca e apreensão originária, ajuizada perante a 1ª Vara Cível de Resende (proc. nº 080658436.2025.8.19.0045), com decisão já proferida naquele juízo deferindo liminarmente a medida, bem como contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 232581876/30410), notificação extrajudicial de constituição em mora e demonstrativo atualizado da dívida.
A documentação anexada evidencia a probabilidade do direito, porquanto demonstrado o inadimplemento contratual e a regular constituição em mora, nos termos do art. 2º, (sec)(sec) 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ressalte-se que, conforme fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, é suficiente, para comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal pelo devedor.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, tendo em vista que o veículo alienado fiduciariamente é bem móvel de fácil circulação e dissipação, havendo notícia, inclusive, de que a requerida estaria ocultando o bem no endereço informado. Além disso, o art. 3º, (sec)12, do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza expressamente o ajuizamento de pedido autônomo perante o juízo da comarca onde o veículo foi encontrado, bastando a apresentação da cópia da ação original e da decisão liminar já deferida, exigência atendida pelo requerente.
Diante desse conjunto, estão preenchidos os requisitos para concessão da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, identificado como FIAT/TORO VOLCANO AT, ano 2020, cor prata, chassi 98822617CMKD40687, placa RFJ2H33, determinando-se a imediata expedição do competente mandado de busca e apreensão, com as seguintes determinações: O Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado nos autos - Praça Leontina Marcondes Sampaio, nº 10, Jardim Polastri, Quatis/RJ, ou em qualquer outro local onde o veículo vier a ser encontrado.
Ficam desde já autorizados o arrombamento, caso necessário, e o reforço policial, nos termos do art. 846, (sec)(sec)1º e 2º, do CPC, bem como o cumprimento da diligência em dias e horários não úteis, observadas as cautelas legais. O requerido deverá entregar o veículo e todos os documentos obrigatórios, nos termos do art. 3º, (sec)14, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumprida a medida, cite-se o devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, para que: - no prazo de 05 dias, contado da execução da liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído; - no prazo de 15 dias, igualmente da execução da liminar, apresente contestação, ainda que tenha se utilizado da faculdade anterior, caso pretenda discutir eventual pagamento a maior.
Decorrido o prazo legal sem pagamento integral, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor, na forma do art. 3º, (sec)1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Intimem-se. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 20 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Existe diferença a recolher: Diversos - 2212-9 - no valor de R$ 65,44.