Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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À parte autora.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes Av. Castelo Branco, 0, Centro, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000
DESPACHO
Processo: 0800166-31.2025.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE LEITE CORDEIRO FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE CORDEIRO MONNERAT LESSA RÉU: RAIA DROGASIL S/A Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido. Com o levantamento, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. TRAJANO DE MORAES, 4 de agosto de 2025. JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes Av. Castelo Branco, 0, Centro, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000
DESPACHO
Processo: 0800166-31.2025.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DAYANE LEITE CORDEIRO FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE CORDEIRO MONNERAT LESSA
RÉU: RAIA DROGASIL S/A À parte autora sobre depósito. TRAJANO DE MORAES, 23 de julho de 2025. JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto
Às partes.
Segue o link para participação da parte autora na forma híbrida;...
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes Av. Castelo Branco, 0, Centro, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000
SENTENÇA
Processo: 0800166-31.2025.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE LEITE CORDEIRO FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE CORDEIRO MONNERAT LESSA RÉU: RAIA DROGASIL S/A Cuida-se de demanda de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais, movida por Dayane Leite Cordeiro Furtado, registrada civilmente como Dayane Cordeiro Monnerat Lessa, em face de Raia Drogasil S.A.
A autora alega que adquiriu um medicamento essencial através da plataforma online da ré, mas não recebeu o produto no prazo prometido, o que a obrigou a buscar alternativas emergenciais para seu tratamento. Que apesar de várias tentativas de contato e resolução, o produto não foi entregue, e o estorno do valor pago ocorreu apenas mais de um mês depois. Em razão dos transtornos e do sofrimento psicológico causados, a autora pede indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios, fundamentando seu pedido no Código de Defesa do Consumidor e solicitando a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência em relação à empresa [ID179258763].
A ré oferece contestação alegando que houve erro na identificação da empresa no polo passivo da ação e que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. A empresa argumenta que não há interesse processual por parte da autora, pois o valor foi estornado antes do ajuizamento da ação. Alega ainda que não houve conduta lesiva, já que a tentativa de entrega dos produtos foi feita no endereço informado pela autora, mas não teve sucesso devido a divergências no endereço fornecido.
A ré considera o pedido de indenização por danos morais improcedente, afirmando que não há nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela autora, e que o atraso na entrega dos produtos não configura dano moral indenizável. A empresa requer que a demanda seja extinta sem resolução de mérito devido à perda do objeto após o estorno realizado antes mesmo do ajuizamento da ação [ID191077423].
Em réplica, a autora contesta a alegação de perda do objeto devido ao estorno do valor pago, afirmando que isso não elimina o direito à indenização por danos morais causados pela falha na prestação do serviço e privação do medicamento essencial à sua saúde. A autora destaca que reside em zona rural e forneceu endereços alternativos para entrega, sem sucesso. Ela defende a presunção de dano moral em casos de falha na prestação de serviços envolvendo medicamentos e pleiteia a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
A autora mantém o pedido de R$ 15.000,00 por danos morais, justificando o valor pelo caráter pedagógico e dissuasório contra a empresa ré, e defende a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica frente à empresa ré [ID191417000]. Durante a audiência realizada no dia 14 de maio de 2025, foi proposto um acordo de pagamento de R$ 700,00, que não foi aceito. A autora relatou que o endereço inicial para entrega do produto era na Rua Pio Borges, mas após não receber o pedido, forneceu um novo endereço na Rua Antonio Pacheco.
Ela precisou adquirir o produto em outro local para uso imediato [ID192319480].
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é necessário apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. A Raia Drogasil S.A. argumenta que não há interesse processual por parte da autora, pois o valor foi estornado antes do ajuizamento da ação, e que não houve conduta lesiva, já que a tentativa de entrega dos produtos foi feita no endereço informado pela autora, mas não teve sucesso devido a divergências no endereço fornecido [ID191077423].
No que se refere à preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se que o estorno do valor ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a perda do objeto (falta superveniente do interesse de agir) quanto ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que o objetivo da autora de reaver o valor pago foi alcançado antes mesmo da propositura da ação. Diante disso, acolho a preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito quanto ao pedido de compensação por danos morais. A autora alega que a falha na entrega do medicamento essencial causou-lhe transtornos significativos, obrigando-a a adquirir o produto em outro local para uso imediato [ID192319480]. A ré, por sua vez, contesta a alegação de danos morais, afirmando que não há nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela autora, além de justificar a falha na entrega com divergências de endereço [ID191077423].
Analisando as provas documentais e os argumentos apresentados, verifica-se que a autora forneceu endereços alternativos para a entrega, o que demonstra sua tentativa de facilitar a resolução do problema. A falha na prestação do serviço, especialmente em se tratando de medicamento essencial, é evidente e causou transtornos à autora, que teve que buscar alternativas para seu tratamento. A presunção de dano moral em casos de falha na prestação de serviços essenciais é reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando há privação de medicamento necessário à saúde do consumidor.
Quanto ao montante, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 é adequada a compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta lesiva, conferindo efetividade ao disposto no artigo 6º, VI, da Lei nr. 8.078/90
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de compensação de dano moral, para CONDENAR a RÉ a pagar R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta data e juros de mora pela taxa SELIC, abatido o IPCA do período, a partir da citação. Extingo o feito na forma do artigo 487, I, e, quanto à obrigação de fazer, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Sem ônus sucumbenciais. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
P.I. TRAJANO DE MORAES, 8 de junho de 2025. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 14/5/2025 às 14h20, na forma presencial. Cite-se, ficando ciente de que a contestação deve ser oferecida até a referida data, e eventual prova oral produzida no ato.