Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Execução Fiscal Nº 0800166-38.2024.8.19.0071/RJ
EXECUTADO: MARIA ANTONIA DUTRA PINTOADVOGADO(A): RAMON DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ241202)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de manifestação apresentada por MARIA ANTONIA DUTRA PINTO, com pedido de tutela de urgência, alegando ter sido indevidamente atingida por ordem de bloqueio de ativos financeiros expedida nos presentes autos, embora não possua qualquer vínculo com a execução fiscal em curso.
Alega que o bloqueio incidiu sobre o CPF nº 875.***.***-87, de sua titularidade, sustentando tratar-se de pessoa estranha à relação processual, possivelmente atingida por equívoco decorrente de homonímia.
Em análise sumária dos elementos constantes dos autos, verifico a plausibilidade da alegação.
Com efeito, a documentação societária da empresa executada indica como sócia/titular pessoa denominada Maria Antonia Dutra, inscrita no CPF nº 051.***.***-80, conforme alteração contratual e documentos cadastrais juntados aos autos (evento 18, OUT3).
Consta expressamente dos documentos societários que a sócia da empresa executada possui CPF nº 051.***.***-80, diverso daquele pertencente à requerente, CPF nº 875.***.***-87.
Assim, neste juízo de cognição sumária, verifica-se aparente equívoco na constrição realizada, porquanto os elementos atualmente disponíveis indicam que o bloqueio atingiu pessoa que, ao menos por ora, não se confunde com a sócia constante dos registros da empresa executada.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da alegação de bloqueio de valores necessários à subsistência da requerente, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome da requerente MARIA ANTONIA DUTRA PINTO, CPF nº 875.***.***-87, bem como para determinar sua exclusão de eventual mecanismo de reiteração automática de bloqueios vinculado aos presentes autos, até ulterior deliberação.
Intime-se a exequente para manifestação.
Segue comprovante de desbloqueio de valores.
2025
Execução Fiscal Nº 0800166-38.2024.8.19.0071/RJ
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: PORTO REAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA ANTONIA DUTRA PINTO
Local: Quatis
Data: 18/06/2025
EDITAL Nº 462325
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6830/80, na forma abaixo:
O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Priscila Dickie Oddo - Juiz Titular, do Núcleo da Dívida Ativa da Comarca de Porto Real - Quatis, Estado do Rio de Janeiro, etc.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por este Juízo e Cartório, o(s) auto(s) do(s) EXECUTIVO(S) FISCAL(IS) n°08001663820248190071 , onde os Executados não foram encontrados nos endereços mencionados nas iniciais, requerendo assim o exequente:ESTADO DO RIO DE JANEIRO , a citação do executado PORTO REAL INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA por Edital, para que paguem, no prazo de 05 (cinco) dias, a dívida no valor de R$ 41.882,00( Quarenta e Um Mil, Oitocentos e Oitenta e Dois Reais), com os acréscimos legais, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou que venham a mesma na forma 9º do mesmo diploma legal acima mencionado. . Dado e passado nesta cidade de Porto Real,18/06/2025 . Eu, LIDIANE RIBEIRO SOARES, digitei. E eu, ____________ Lidiane Ribeiro Soares - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/32210, o subscrevo.
Priscila Dickie Oddo
Publicação automática referente à migração, reprocessado 02-04-2025