Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIS PAULO VENÂNCIO DE LIMA, JEFFERSON LEMOS DO NASCIMENTO JUNIOR
- Advogado
- RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 223381/RJ)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0800175-97.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800175-97.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2024.01123355 APTE: JEFFERSON LEMOS DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO: RICARDO CUNHA DO NASCIMENTO OAB/RJ-223381 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: LUIS PAULO VENÂNCIO DE LIMA Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, n/f do art. 69 do CP. Pena total: 11 anos de reclusão, e 1.500 dias-multa, em regime fechado. Apelante e corréu, em comunhão de ações e desígnios, traziam consigo, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 159g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 02 (duas) cápsulas plásticas de cor verde de formato cônico, tamanho médio do tipo "eppendorf", contendo etiqueta adesiva, com as inscrições "TCP/MECO TEKO FELIZ/TODOCERTO PREVALECE/30" e embaladas por saco plástico incolor fechado por nó do própriosaco,08 (oito)cápsulasplásticasincoloresdeformatocônico, tamanho grande,dotipo"eppendorf",contendoetiquetaadesiva,comasinscrições "TCP/MECOTEKOFELIZ/40",eembalagensporsacoplásticoincolor fechadopornódoprópriosaco,eumrecipienteplásticodeformato cilíndrico, de cor branca, com aproximadamente onze centímetros de altura e cincocentímetrosdediâmetro,fechadoportamparosqueadadecor vermelha. Estavam associados entre si e a indivíduos ainda não identificados, vinculados à facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), para o fim de praticarem o tráfico de drogas na cidade de Quatis/RJ, especialmente no bairro São Benedito, tendo como precípuas funções o armazenamento e distribuição de entorpecentes. Apreendidos um aparelho de telefone celular, material para uso no tráfico, qual seja, 21 unidades eppendorfs vazios, um pote plástico de PÓ Royal, além da quantia de em espécie. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Não há falar em nulidade da prova por ilegalidade da busca pessoal. Existência de justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a revista pessoal. Cumpridos os requisitos exigidos pelos e 244 do CPP. Não há que se falar em ilicitude da prova por suposta violação de domicílio. Inexistiu qualquer vulneração ao princípio da inviolabilidade do domicílio. RFB/88. Flagrante delito. Crime permanente. Existência de justa causa para o ingresso no domicílio. Prova absolutamente lícita, obtida de acordo com a legislação em vigor e entendimento jurisprudencial atual do STF. Da mesma forma, rechaça-se a alegada nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. A admissão de culpa na confissão informal não causa qualquer nulidade ao feito, já que a sentença não está fundada unicamente neste ato. Tal se prestou apenas como elemento ratificador, mas não como prova única de cometimento do crime, que está evidenciado na inequívoca certeza das prisões em flagrante e em todo seu contexto fático. Demais provas produzidas nos autos que confirmam a autoria e materialidade delitivas. Inexistência de violação ao princípio da não incriminação compulsória. No mérito. Da absolvição dos delitos. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. APF. Auto de Apreensão. Laudos Prévio e Definitivo Conclusões: Por unanimidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
