Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0800186-58.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALISON SOARES RODRIGUES DA SILVA, PAULO SILVINO FILHO No dia 10 do mês de agosto de 2026, às 15h09, na cidade de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, no edifício do Fórum, Sala de Audiências deste Juízo, perante a Exma.
Sra. Dra. PRISCILA DICKIE ODDO, Juíza de Direito, presente o Ministério Público,representado pelaDra.Marcela Becker Atherino.Feito o pregão, compareceram a acusada acompanhada por seu patrono, Dr. João Pedro Polidoro Alexandre OABRJ 263.966, as vítimas e as testemunhas.Presente a testemunha Marco Aurelio Miranda Kuroiva por meio da plataforma Microsoft Teams.Aberta a audiência, os presentes foram cientificados da utilização do registro fonográfico e/ou audiovisual para gravação desta audiência, bem como advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (inciso VIII art. 3º, RES.TJ/OE Nº 16/2013).
Após, pela MM. Dra. juíza foram colhidos os depoimentos das vítimas José Antônio Rosa da Silva e Iolanda Oliveira de Lima na ausência da acusada, com base no artigo 217 do CPP. Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunhaMarco Aurelio Miranda Kuroiva, qualificado nos autos digitais, prestou o compromisso legal. Pelo MP foi dito que desistia dos depoimentos das testemunhas faltantes, sem oposição da Defesa.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da Defesa, qualificadas nos autos digitais, descompromissadas:
1- Jadson Teixeira Leopoldino e
2 - Maria Beatriz Freire Rocha.Na sequência, pela MM. Dra. Juíza foi realizado o interrogatório da acusada, que foi qualificada e cientificada do direito de permanecer em silêncio. Pelas partes foi dito que não havia diligências a serem requeridas. Pela MM. Drª Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO: Abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.A gravação da audiência será disponibilizada às partes no PJE Mídias.A presente assentada será assinada por este Juiz de Direito de forma digital, estando as partes cientes e de acordo com o que se encontra nela consignado. Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo às 15h55, para constar, eu, lilianmotta, secretária mat. 26368, o digitei, e eu, __________, Chefe de Serventia, o subscrevo.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800186-58.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: ALISON SOARES RODRIGUES DA SILVA, PAULO SILVINO FILHO
1 - Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este acontrariosensu, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. HÁ justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial. HÁ, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor deALISON SOARES RODRIGUES DA SILVA e PAULO SILVINO FILHO. 2 -Designo AIJ para o dia 17/08/2026, às 14 horas.Intimem-se. Ciência ao MP e à Defesa. Em caso de testemunhas residentes foram da Comarca, defiro desde já a realização do ato de modo presencial ou através de videoconferência. Expeça-se mandado de intimação/cartaprecatória.No momento da intimação, o OJA deverá informar ao Juízo e certificar nos autos, em tempo hábil, número de telefone com aplicativo, WhatsApp ou endereço de e-mail, a fim de que possa ser encaminhado o link para acesso a sala virtual.
A parte deve ser orientada a assegurar que possui equipamento e sinal de internet, aptos e em condições de participar da audiência por meio virtual. PORTO REAL, 10 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular