Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800188-04.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, JENIFER OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SUZANA NOBRE AZEVEDO Segue relatório de ordens judiciais - Teimosinha. Ciência às partes. Considerando o requerimento de ID 269594230, deixo de determinar a transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, por ora, devendo a parte interessada juntar a documentação necessária à comprovação de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar.
PORTO REAL, 25 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800188-04.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, JENIFER OLIVEIRA DA SILVA RÉU: SUZANA NOBRE AZEVEDO Segue relatório de ordens judiciais - Teimosinha. Ciência às partes. Considerando o requerimento de ID 269594230, deixo de determinar a transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, por ora, devendo a parte interessada juntar a documentação necessária à comprovação de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar.
PORTO REAL, 25 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800188-04.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA e outros RÉU : SUZANA NOBRE AZEVEDO Ao autor para que se manifeste sobre petição de index 269594230.
PORTO REAL, 17 de março de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800188-04.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, JENIFER OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: SUZANA NOBRE AZEVEDO
1 - Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2 - A devedora, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento do débito e de indicar bens à penhora. A tentativa anterior de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD resultou em valor ínfimo - apenas R$ 0,35 - , além de restar infrutífera a consulta ao sistema RENAJUD. Assim, verifica-se a necessidade de adoção de medidas mais eficazes para a satisfação do crédito exequendo.
Diante disso, com fundamento no artigo 835, inciso I, e artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça quanto ao uso do sistema SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, também conhecida como "teimosinha", autorizando a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de valores, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, respeitando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800188-04.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, JENIFER OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO BRADESCO SA, STONE PAGAMENTOS S.A., SUZANA NOBRE AZEVEDO
1 - Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 5 (cinco) dias. Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. Caso a ordem judicial não seja integralmente cumprida, o Juízo analisará o requerimento de penhora "on-line" na modalidade repetição programada.
A devedora apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte credora.
2 - A devedora apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte credora. Apesar disso, a devedora permaneceu inadimplente, não efetuando qualquer pagamento do débito reconhecido em sentença. É cabível a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes como medida coercitiva para cumprimento da obrigação. Tal providência encontra respaldo também no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, bem como no art. 782, (sec)3º, do CPC, que expressamente admite a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes no curso da execução.
Assim, DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou até a satisfação integral da obrigação, o que ocorrer primeiro. Providencie o Cartório a inclusão do nome da devedora nos cadastros restritivos de crédito, via SERASAUD e SPCJUD. Após a inclusão, o executado para ciência desta decisão. PORTO REAL, 22 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800188-04.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, JENIFER OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: SUZANA NOBRE AZEVEDO
1 - Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2 - A devedora, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento do débito e de indicar bens à penhora. A tentativa anterior de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD resultou em valor ínfimo - apenas R$ 0,35 - , além de restar infrutífera a consulta ao sistema RENAJUD. Assim, verifica-se a necessidade de adoção de medidas mais eficazes para a satisfação do crédito exequendo.
Diante disso, com fundamento no artigo 835, inciso I, e artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça quanto ao uso do sistema SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, também conhecida como "teimosinha", autorizando a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de valores, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, respeitando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800188-04.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, JENIFER OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO BRADESCO SA, STONE PAGAMENTOS S.A., SUZANA NOBRE AZEVEDO Index: 223259526:Intime-se a parte exequente, POR OJA, para promover o andamento do feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, (sec)1º do CPC.
PORTO REAL, 9 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800188-04.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, JENIFER OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO BRADESCO SA, STONE PAGAMENTOS S.A., SUZANA NOBRE AZEVEDO ID 206713714: Tendo em vista a inércia da devedora, DEFIRO a consulta RENAJUD. Segue resultado. Ciência as partes. Considerando o resultado negativo da referida consulta, intime-se as credoras para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir.
PORTO REAL, 19 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800188-04.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, JENIFER OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO BRADESCO SA, STONE PAGAMENTOS S.A., SUZANA NOBRE AZEVEDO A ordem judicial de index 178360451 foi parcialmente cumprida, sendo bloqueado o valor de R$ 51,24 (cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos). Em seguida, a devedora veio aos autos, alegando a impenhorabilidade da quantia de R$ 45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), visto que oriunda de conta, em que recebe a transferência de seu salário.
A documentação juntada pela devedora comprova suas alegações. Assim, considerando que nos termos do artigo 833 são impenhoráveis: IV “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (IV), merece acolhida o requerimento.
Segue recibo do desbloqueio da quantia e transferência do valor remanescente para conta judicial do Banco do Brasil. Intimem-se. Considerando que o credor não aceitou a proposta de acordo, intime-se para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir. PORTO REAL, 6 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800188-04.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, JENIFER OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO BRADESCO SA, STONE PAGAMENTOS S.A., SUZANA NOBRE AZEVEDO Index: 179225572: Ao exequente, em 05(cinco)dias, sobre a possibilidade de acordo.. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio PORTO REAL, 24 de março de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800188-04.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA, JENIFER OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: BANCO ITAÚ S/A, BANCO BRADESCO SA, STONE PAGAMENTOS S.A., SUZANA NOBRE AZEVEDO
1 - ID 153093119:
Intime-se a devedora.
2 - Defiro a penhora "on-line" requerida, todavia, por ora, sem a repetição programada (teimosinha). A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 3 (três) dias. Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 27 de fevereiro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800188-04.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA e outros RÉU : BANCO ITAÚ S/A e outros A parte ré SUZANA NOBRE AZEVEDO - CPF: 481.***.***-04, sobre item 1 da decisão de index 178357434.
PORTO REAL, 14 de março de 2025.