Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800195-59.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELIANY VIEIRA FRAGA DE PAULA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porELYANY VIEIRA FRAGA PAULAem face doMUNICÍPIO DEQUATIS,na qual sustenta, em síntese,que éintegrante dos quadros da Administração Pública Municipal cujo regime de vinculação é estatutário. Narra que a promoção em carreira ocorre através de progressão, elevando seu padrão de vencimentos para o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, ocorrendo de acordo com o atendimento dos critérios de antiguidade ou merecimento.
Assevera que o réu não concede progressão funcional espontaneamente e, ainda, é supostamente desidioso no cumprimento das diligências necessárias à progressão dos servidores por merecimento, pois ao impedir a progressão por merecimento o réu impede todas as outras progressões, uma vez que não pode conceder a próxima progressão por antiguidade sem antes conceder uma por merecimento. Assim, requer a progressão regular por antiguidade, quando cumpridos três anos de efetivo exercício, e por merecimento, ao completar três anos no mesmo padrão de vencimentos com a realização da respectiva avaliação funcional pelos critérios objetivos de merecimento a que se referem os artigos 16, II e 38 da Lei 120/96, além da condenação do réu ao pagamento de todas as diferenças remuneratórios decorrentes.
Petição inicial no id. 18891036. Gratuidade de justiça deferidano id. 20021604. Contestaçãono id. 53381779, na qual o réu sustenta, em resumo,que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, pois a servidora já teve seus direitos a triênios e progressão por antiguidade reconhecidos e os valores retroativos pagos em agosto de 2022. O município alega que, com o pagamento, a autora perdeu o interesse de agir, já que não há mais resistência à sua pretensão.
De forma subsidiária, o município pede que a prescrição quinquenal seja aplicada, limitando a cobrança aos últimos cinco anos. Réplicano id. 90791151. A parte autora requereu a produção da prova pericial, conforme id. 167339152. Contudo, desistiu da aludida prova nos termos da manifestação de id. 187836615.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta porElyanyVieira Fraga Paula em face do Município de Quatis, na qual a autora, servidora pública estatutária, pleiteia o reconhecimento de seu direito à progressão funcional por antiguidade e merecimento, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da suposta omissão do ente público em promover a evolução funcional de forma regular.
Alega que o réu não realiza a progressão funcional de forma espontânea e que, ao não promover a progressão por merecimento, acaba por impedir também a progressão por antiguidade, em razão da alternância exigida pela legislação municipal (Lei nº 120/96). O Município apresentou contestação, sustentando que a autora já teve reconhecido seu direito à progressão funcional, com pagamento retroativo dos valores devidos em agosto de 2022.
Juntou aos autos aPortaria nº 702/2022, datada de22 de novembro de 2022, que concedeu à autora a progressão por antiguidade e merecimento. Alegou, ainda, a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há mais resistência à pretensão da autora. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A controvérsia diz respeito à suposta omissão do Município em promover a progressão funcional da autora, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessa omissão.
Contudo, verifica-se que a própria parte ré juntou aos autos a Portaria nº 702/2022 (id.53381792), que reconhece e concede à autora a progressão funcional por antiguidade e merecimento. Tal documento é posterior à propositura da ação (17/05/2022) e demonstra que a pretensão principal da autora foi atendida no curso do processo. Dessa forma, resta configurada aperda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não há mais resistência por parte do réu quanto ao direito pleiteado.
Assim, não há mais controvérsia a ser resolvida pelo juízo. A ação se tornou desnecessária e, portanto, deve ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, diante da concessão administrativa da progressão funcional pleiteada. Sem condenação em custasem razão da isenção legal que o ente público municipal usufrui. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 9 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800195-59.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANY VIEIRA FRAGA DE PAULA RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Ao autor para justificar a necessidade da prova pericial, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. PORTO REAL, 5 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800195-59.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANY VIEIRA FRAGA DE PAULA RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 18 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular