Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800198-72.2026.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ESPÓLIO: Em segredo de justiça
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de Em segredo de justiça, da pessoa jurídica Em segredo de justiça e de Em segredo de justiça, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. Aduz a parte autora que foi celebrada a Cédula de Crédito Bancário nº C59330166-4, em 13/02/2025, no valor de R$ 31.230,00, garantida por alienação fiduciária do veículoRENAULT SANDERO, ano 2017/2018, placa KRX-2I40, chassi nº 93Y5SRF84JJ868814, RENAVAM nº 011.***.***-98.
Sustenta que houve inadimplemento contratual, tendo sido pagas apenas 6 das 48 parcelas avençadas, encontrando-se o débito atualizado no montante de R$ 43.302,54, além de comprovar a constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual. Examinados os documentos que instruem a inicial, verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora juntou o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, demonstrativo do débito e comprovante da notificação extrajudicial destinada à constituição em mora do devedor, evidenciando, nesta fase processual, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano também se encontra configurado, pois a permanência do bem na posse da parte devedora inadimplente pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e frustrar a garantia fiduciária.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800198-72.2026.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ESPÓLIO: Em segredo de justiça I-se o autor a proceder o recolhimento das custas/taxas faltantes, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. PORTO REAL, 20 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Assim, preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69,DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃOdo veículoRENAULT SANDERO, GAS/GASOLINA, cor branca, ano de fabricação 2017, modelo 2018, chassi nº 93Y5SRF84JJ868814, RENAVAM nº 011.***.***-98, placa KRX-2I40, descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por oficial de justiça, observando-se os benefícios do art. 212 do CPC.
Defiro, igualmente, a inclusão de restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, (sec) 9º, do Decreto-Lei nº 911/69. Certifique-se quanto ao recolhimento das custas e, após, voltem os autos conclusos. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para que: a) no prazo de5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; b) no prazo de15 (quinze) dias, contados da execução da medida, apresente contestação, nos termos do art. 3º, (sec) 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, na forma da legislação de regência. Quanto ao pedido de arrombamento e reforço policial, a apreciação fica condicionada à demonstração concreta da necessidade durante o cumprimento do mandado.
Intime-se. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Existem diferenças a recolher: Diversos - 2212-9 - no valor de R$ 37,13; Taxa Judiciária no valor de R$ 1.842,74.