Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
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Definitivo
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2024
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0800208-87.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Ao exequente para imprimir sua Certidão de Crédito.
PORTO REAL, 10 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800208-87.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TANTOMAR POUSADA LTDA
Vistos e etc... Em razão da empresa ré estar em regime de recuperação judicial, e por existir uma determinação judicial do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, suspendendo os processos judiciais, e informando sobre o plano de recuperação judicial, e o prazo para exercício da opção de pagamento. Tendo em vista que o exequente concordou com o valor apresentado pela executada, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art.485, IV, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito ao autor. Sem custas processuais. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800208-87.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TANTOMAR POUSADA LTDA Index; 226018472: Diga o exequente sobre os cálculos. Após, tornem os autos conclusos para extinção e expedição de certidão de crédito. PORTO REAL, 22 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800208-87.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TANTOMAR POUSADA LTDA Index; 226018472: Diga o exequente sobre os cálculos. Após, tornem os autos conclusos para extinção e expedição de certidão de crédito. PORTO REAL, 22 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800208-87.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TANTOMAR POUSADA LTDA
Vistos. A parte exequente requer o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com a finalidade de penhora no presente cumprimento de sentença. Contudo, conforme consta nos autos,a parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial, circunstância queimpede atos de constrição patrimonial direta, como a penhora de valores, salvo mediante autorização expressa do juízo da recuperação. Dessa forma,indefiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, por ausência de autorização judicial específica e em respeito ao juízo universal da recuperação judicial.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, constantes no documento juntado no Index 208977142, sob pena de preclusão. Intimem-se. PORTO REAL, 4 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800208-87.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Ao autor sobre ID 206067876.
PORTO REAL, 3 de julho de 2025.
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800208-87.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TANTOMAR POUSADA LTDA Index: 201365846: I-se para pagamento, sob pena de constrição judicial. PORTO REAL, 25 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800208-87.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TANTOMAR POUSADA LTDA Index: 201365846: I-se para pagamento, sob pena de constrição judicial. PORTO REAL, 25 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Documento
Petição
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Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo: 0800208-87.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TANTOMAR POUSADA LTDA
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 21 de maio de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Terceira Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0800208-87.2024.8.19.0071 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0800208-87.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00038771 RECTE: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO ADVOGADO: LIZ PIERINA MARTINEZ PAJARO ALMEIDA OAB/RJ-171271 RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB/MG-129459 RECORRIDO: TANTOMAR POUSADA LTDA ADVOGADO: ANGELICA CRISTINA RIBEIRO CRESPO OAB/RJ-106252 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). A sentença recorrida examinou os fatos de forma adequada e deu correta solução ao conflito. Responsabilidade exclusiva da litisconsorte passiva. Não há obrigação solidária da pousada nestas circunstâncias. Aliás, correta a rejeição dos pedidos e não apenas o reconhecimento de eventual ilegitimidade passiva (cognição exauriente). Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não-Provimento
Publicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 14/04/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
290. RECURSO INOMINADO 0800208-87.2024.8.19.0071 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0800208-87.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00038771 RECTE: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO ADVOGADO: LIZ PIERINA MARTINEZ PAJARO ALMEIDA OAB/RJ-171271 RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB/MG-129459 RECORRIDO: TANTOMAR POUSADA LTDA ADVOGADO: ANGELICA CRISTINA RIBEIRO CRESPO OAB/RJ-106252 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
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Decisão Interlocutória de Mérito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800208-87.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TANTOMAR POUSADA LTDA
1 - Diante dos documentos apresentado em index 177191792, defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
2 - Recebo o recurso interposto e, index 159524713, em seus regulares efeitos.
3 - Ao recorrido.
4 - Após, subam os autos a E. Turma Recursal com as nossas homenagens PORTO REAL, 11 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto
Conclusão
Documento
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Movimentação processual
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800208-87.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TANTOMAR POUSADA LTDA
1- Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando sanar suposta omissão existente na Sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 15820156, haja vista que não há qualquer omissão a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Intime-se.
2 - A fim de se verificar a hipossuficiência do RECORRENTE ( INDEX 159524713), venham os seguintes documentos: A - Se declarante de imposto de renda, venha a última declaração completa; B - Se isento, apresente as 3 últimas consultas da situação da declaração do IRPF (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal – Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF;
C - Caso possua vínculo empregatício ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte o último comprovante de rendimentos. Fixo o prazo de 10(dez) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. PORTO REAL, 12 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
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Petição
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Decisão Interlocutória de Mérito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800208-87.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TANTOMAR POUSADA LTDA Recebo os embargos em index 158201156, eis que tempestivos. Ao embargado. PORTO REAL, 2 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Decurso de Prazo
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Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
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Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Remessa
Expedição de documento
Documento
Publicação
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Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Conclusão
Documento
Petição
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Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800208-87.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JONATHAN MARCOS DA GRACA PAIXAO
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TANTOMAR POUSADA LTDA
Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 152365747, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 30 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular