Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
2024
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800213-12.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ODILON JOSE ARAUJO
REQUERIDO: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI
Vistos. etc... Diante do cumprimento do acordo, homologo por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com base no art.487, III , b do CPC. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 7 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800213-12.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILON JOSE ARAUJO REQUERIDO: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI Index: 176045296: Diga o exequente, valendo o silêncio como concordância para extinção. Após, tornem os autos conclusos. PORTO REAL, 14 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Trânsito em julgado
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800213-12.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ODILON JOSE ARAUJO
REQUERIDO: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI
Vistos. etc... HOMOLOGO o acordo em index 169172284, para que produza seus devidos e legais efeitos, e por conseguinte, determino a suspensão do processo, a teor do que dispõe o art.313, II c/c o art.921, inciso I, art.922, todos do CPC/15. Noticiem as partes o cumprimento do acordo no prazo assinalado, valendo o silêncio como concordância para extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento do acordo.
I-se. PORTO REAL, 10 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800213-12.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ODILON JOSE ARAUJO
REQUERIDO: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI Ciente. PORTO REAL, 16 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Decurso de Prazo
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Audiência
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800213-12.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILON JOSE ARAUJO REQUERIDO: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por EDITECH PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA A, objetivando sanar suposta omissão existente na Sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos.
Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 155308480, haja vista que não há qualquer omissão a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Intime-se. PORTO REAL, 18 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800213-12.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ODILON JOSE ARAUJO
REQUERIDO: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, FACULDADE ALFA AMERICA EIRELI
Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 152541869, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 30 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular