Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800215-79.2024.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em face de Hugo Bastos de Macedo ME, objetivando a retomada do veículo Ford New Focus Sedan SE 2.0 16V, ano/modelo 2015/2015, cor prata, Renavam 010.***.***-06, chassi nº 8AFSZZFFCFJ340448, placa PWH6D42, diante do inadimplemento contratual da parte ré. Na inicial, a autora alegou a mora da demandada, instruindo a demanda com o contrato, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial e demais documentos pertinentes (ids. 103961651 e seguintes).
A liminar foi deferida por decisão de id. 105356754, determinando a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Após diligências, o veículo foi efetivamente apreendido em 18/12/2025, tendo sido entregue à depositária indicada pela autora, conforme certidão de cumprimento do mandado de id. 256573956. Na mesma oportunidade, houve a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, em 12/01/2026.
O réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal nem apresentou contestação. O decurso do prazo sem resposta foi certificado no id. 284597525. A autora requereu o julgamento antecipado da lide e a confirmação da liminar anteriormente concedida (id. 265598191).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré e da desnecessidade de produção de outras provas. Conforme se extrai dos autos, a autora demonstrou a existência da relação contratual garantida por alienação fiduciária, relativa ao veículo objeto da demanda, bem como a constituição em mora da devedora, mediante documentação idônea juntada com a petição inicial.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800215-79.2024.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em face de Hugo Bastos de Macedo ME, objetivando a retomada do veículo Ford New Focus Sedan SE 2.0 16V, ano/modelo 2015/2015, cor prata, Renavam 010.***.***-06, chassi nº 8AFSZZFFCFJ340448, placa PWH6D42, diante do inadimplemento contratual da parte ré. Na inicial, a autora alegou a mora da demandada, instruindo a demanda com o contrato, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial e demais documentos pertinentes (ids. 103961651 e seguintes).
A liminar foi deferida por decisão de id. 105356754, determinando a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Após diligências, o veículo foi efetivamente apreendido em 18/12/2025, tendo sido entregue à depositária indicada pela autora, conforme certidão de cumprimento do mandado de id. 256573956. Na mesma oportunidade, houve a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, em 12/01/2026.
O réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal nem apresentou contestação. O decurso do prazo sem resposta foi certificado no id. 284597525. A autora requereu o julgamento antecipado da lide e a confirmação da liminar anteriormente concedida (id. 265598191).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré e da desnecessidade de produção de outras provas. Conforme se extrai dos autos, a autora demonstrou a existência da relação contratual garantida por alienação fiduciária, relativa ao veículo objeto da demanda, bem como a constituição em mora da devedora, mediante documentação idônea juntada com a petição inicial.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800215-79.2024.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Defiro a diligência requerida pelo autor, condicionado ao correto recolhimento de custas, caso devidas. Certifique-se. Atenda-se. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
A liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida e posteriormente cumprida, com a efetiva apreensão do bem e citação da parte ré. Nos termos do art. 3º, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, após a execução da liminar, competia ao devedor, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, ou, no prazo de quinze dias, apresentar contestação. Entretanto, conforme certificado no id. 284597525, o prazo transcorreu sem contestação.
Além disso, não há qualquer prova de purgação da mora. Dessa forma, deve ser decretada a revelia da parte ré, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, presunção que, no caso, encontra-se corroborada pela documentação acostada aos autos. Presentes os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se a procedência do pedido, com a confirmação da liminar anteriormente concedida e a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor da autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paraconfirmar a liminar deferida no id. 105356754 econsolidar, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena do veículo Ford New Focus Sedan SE 2.0 16V, ano/modelo 2015/2015, cor prata, Renavam 010.***.***-06, chassi nº 8AFSZZFFCFJ340448, placa PWH6D42, em favor da autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixas e arquivamento dos autos. P.I. PORTO REAL, 7 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
A liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida e posteriormente cumprida, com a efetiva apreensão do bem e citação da parte ré. Nos termos do art. 3º, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, após a execução da liminar, competia ao devedor, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, ou, no prazo de quinze dias, apresentar contestação. Entretanto, conforme certificado no id. 284597525, o prazo transcorreu sem contestação.
Além disso, não há qualquer prova de purgação da mora. Dessa forma, deve ser decretada a revelia da parte ré, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, presunção que, no caso, encontra-se corroborada pela documentação acostada aos autos. Presentes os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se a procedência do pedido, com a confirmação da liminar anteriormente concedida e a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor da autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paraconfirmar a liminar deferida no id. 105356754 econsolidar, em caráter definitivo, a propriedade e a posse plena do veículo Ford New Focus Sedan SE 2.0 16V, ano/modelo 2015/2015, cor prata, Renavam 010.***.***-06, chassi nº 8AFSZZFFCFJ340448, placa PWH6D42, em favor da autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixas e arquivamento dos autos. P.I. PORTO REAL, 7 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular