Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800218-05.2022.8.19.0071 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: KELLI NUBIA ROSA DE SOUSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 )
RÉU: RENY DOS SANTOS SILVA
Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por KELLI NÚBIA ROSA DE SOUSA em face de RENY DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificadas nos autos. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de relação locatícia válida, bem como a ausência de legitimidade e posse da autora sobre o imóvel objeto da lide.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, com indicação de testemunhas, objetivando a comprovação de suas alegações, especialmente quanto à existência da relação locatícia, à posse do imóvel e à ocorrência de inadimplemento. Verifica-se, ainda, a realização de diligência consistente em mandado de verificação (id.191032345), cujo respectivo auto foi juntado aos autos, sem, contudo, esgotar a necessidade de instrução probatória.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não havendo questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do feito, passa-se ao saneamento e à organização do processo. Inicialmente, não vislumbro a presença de nulidades ou questões processuais remanescentes a serem apreciadas nesta fase. No mérito, verifica-se a existência de controvérsia fática relevante, especialmente quanto: (i) à existência e validade da relação locatícia entre as partes; (ii) à legitimidade e eventual condição de possuidora da autora em relação ao imóvel; (iii) à natureza da ocupação exercida pela ré; e (iv) à ocorrência de inadimplemento contratual.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800218-05.2022.8.19.0071 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KELLI NUBIA ROSA DE SOUSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: RENY DOS SANTOS SILVA À autora sobre os esclarecimentos prestados pelo réu em id.122517986. Expeça-se mandado de verificação, conforme determinado em id.120517959, a fim de averiguar o que foi construído pelo réu na localidade.
PORTO REAL, 21 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Tais questões demandam dilação probatória, notadamente por meio da produção de prova oral, reputada pertinente e necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Diante disso, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, por se mostrar adequada à elucidação dos fatos controvertidos. Consigno que o ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência da relação locatícia e ao inadimplemento alegado, e à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Assim, determino o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, rol definitivo de testemunhas, observando-se o limite legal, bem como para que informem eventual interesse na produção de outras provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos para designação de audiência. Intimem-se. PORTO REAL, 11 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular