Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800218-39.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYURI ANDRADE ASSUNCAO RÉU: WILLAMES TENÓRIO Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora on-line requerida. Considerando a indisponibilidade momentânea do sistema SISBAJUD, resta inviabilizada, por ora, a realização da medida. Diante disso, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) dias e, após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de constrição via SISBAJUD, observada a regularização do sistema.
Cumpra-se. PORTO REAL, 13 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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2024
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Conclusão
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2021
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800218-39.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYURI ANDRADE ASSUNCAO RÉU: WILLAMES TENÓRIO ID 259479212, parte final: "REQUER, que após efetivo pagamento do alvará, seja a autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito e dar prosseguimento na execução." Diga a parte autora.
PORTO REAL, 12 de junho de 2026. VIVIANE RIGO CASTRO
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800218-39.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYURI ANDRADE ASSUNCAO RÉU: WILLAMES TENÓRIO Index; 259479212: Defiro a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido. PORTO REAL, 20 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800218-39.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SAYURI ANDRADE ASSUNCAO RÉU : WILLAMES TENÓRIO Ao autor sobre diligência negativa de index 271452372.
PORTO REAL, 24 de março de 2026.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800218-39.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYURI ANDRADE ASSUNCAO RÉU: WILLAMES TENÓRIO Considerando a certidão do OJA noticiando a não localização do réu no endereço indicado,a fim de evitar nulidade,reitere-se a diligência, expedindo-senovo mandado. Cumprida a intimação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido nº 259479212. PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800218-39.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SAYURI ANDRADE ASSUNCAO RÉU : WILLAMES TENÓRIO Ao autor sobre diligência negativa de index 258605839.
PORTO REAL, 26 de janeiro de 2026.
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DECISÃO
Processo:0800218-39.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SAYURI ANDRADE ASSUNCAO
RÉU: WILLAMES TENÓRIO
1 - Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros. 2 -Em index209031650, o credor requer a reiterada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha").
A execução no âmbito dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º), admitindo a adoção de medidas executivas adequadas para efetiva tutela do direito reconhecido em título executivo. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (Lei nº 9.099/95, art. 1º, parágrafo único; art. 13), confere ao juiz poderes para determinar medidas necessárias ao cumprimento das decisões, inclusive meios indutivos e sub-rogatórios (CPC, art. 139, IV), bem como para ordenar pesquisas patrimoniais em sistemas de apoio à execução (CPC, arts. 835 e 854).
A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD consiste em agendamentos sucessivos de ordens de bloqueio por período determinado, aumentando a efetividade da constrição diante da dinamicidade dos depósitos e movimentações bancárias. Sua utilização alinha-se à orientação consolidada nos Juizados e ao dever de efetividade da execução. Assim, considerando o resultado parcial da ordem judicial de index 23581531, conforme protocolo anexo, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, também conhecida como "teimosinha", autorizando a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de valores, pelo prazo de até 30 (trinta) dias,limitando-se ao valor remanescente da execução, excluído o montante já penhorado.
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Processo:0800218-39.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SAYURI ANDRADE ASSUNCAO
RÉU: WILLAMES TENÓRIO
1 - Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros. 2 -Em index209031650, o credor requer a reiterada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha").
A execução no âmbito dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º), admitindo a adoção de medidas executivas adequadas para efetiva tutela do direito reconhecido em título executivo. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (Lei nº 9.099/95, art. 1º, parágrafo único; art. 13), confere ao juiz poderes para determinar medidas necessárias ao cumprimento das decisões, inclusive meios indutivos e sub-rogatórios (CPC, art. 139, IV), bem como para ordenar pesquisas patrimoniais em sistemas de apoio à execução (CPC, arts. 835 e 854).
A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD consiste em agendamentos sucessivos de ordens de bloqueio por período determinado, aumentando a efetividade da constrição diante da dinamicidade dos depósitos e movimentações bancárias. Sua utilização alinha-se à orientação consolidada nos Juizados e ao dever de efetividade da execução. Assim, considerando o resultado parcial da ordem judicial de index 23581531, conforme protocolo anexo, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, também conhecida como "teimosinha", autorizando a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de valores, pelo prazo de até 30 (trinta) dias,limitando-se ao valor remanescente da execução, excluído o montante já penhorado.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo:0800218-39.2021.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYURI ANDRADE ASSUNCAO RÉU: WILLAMES TENÓRIO Considerando que o devedor é Microempreendedor Individual (MEI) e que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, não há separação patrimonial entre o MEI e a pessoa física do titular, defiro o cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tendo em vista a inércia do devedor, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 5 (cinco) dias. Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 19 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Ato ordinatório
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Baixa Definitiva
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Não-Provimento
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Inclusão em pauta
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
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A medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 10 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
A medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 10 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800218-39.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SAYURI ANDRADE ASSUNCAO RÉU : WILLAMES TENÓRIO A parte autora para informar seus dados bancários a fim de ser expedido o mandado de pagamento a seu favor.
PORTO REAL, 6 de junho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo: 0800218-39.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYURI ANDRADE ASSUNCAO RÉU: WILLAMES TENÓRIO Index: 189573609: Assiste razão ao autor, uma vez que estabelece o §2º do artigo 19 da Lei Federal 9.099/95: ´´ as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação´´.
Tendo em vista que a ré já foi devidamente citada, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento ao exequente, do valor ora penhorado. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. PORTO REAL, 12 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800218-39.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYURI ANDRADE ASSUNCAO RÉU: WILLAMES TENÓRIO Considerando a penhora parcial do valor executado, conforme protocolo de ID 139118687, venha planilha do saldo devedor par análise da petição de ID 160571360. PORTO REAL, 20 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800218-39.2021.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAYURI ANDRADE ASSUNCAO RÉU: WILLAMES TENÓRIO Ao credor sobre o mandado de intimação negativo de index 143026051. Index 139929601: Venha a documentação hábil a comprovar que a empresa mencionada trata-se de MEI iniciado pelo devedor, devendo, ainda, esclarecer o requerimento, visto que o documento de index 142166327 indica que a pessoa Jurídica encontra-se baixada.
PORTO REAL, 28 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular