Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Remessa
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumpra-se o
V. Acórdão.
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Publicação
Remessa
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
2023
Expedição de documento
2022
Mero expediente
Às partes para ciência de que o processo será remetido ao arquivo.
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800224-12.2022.8.19.0071 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800224-12.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00759696 APELANTE: LUIS CARLOS SAMPAIO ALVES ADVOGADO: MARCIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/RJ-204721 APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB/MG-133406 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRAZO DE 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que objetivava a anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento, cumulada com pedido de restituição imediata das quantias pagas e indenização por danos morais, sob alegação de promessa de contemplação imediata mediante pagamento de lance.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação de consórcio apto a ensejar a anulação do negócio jurídico; (ii) definir se é cabível a restituição imediata das quantias pagas; e (iii) analisar se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ, incidindo os princípios da transparência e boa-fé objetiva.4. O contrato possui cláusulas expressas indicando que a contemplação se dá por sorteio ou lance, inexistindo garantia quanto à data de contemplação, constando ainda gravação telefônica na qual o autor confirma ciência da ausência de garantia de contemplação imediata.5. Não há nos autos prova mínima do alegado vício de consentimento, sendo que o simples pagamento de lance inicial e primeira parcela não implica promessa de contemplação imediata.6. O tema da devolução dos valores pagos foi pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.119.300/RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC ab-rogado, estabelecendo que é devida a restituição em até trinta dias após o encerramento do grupo.7. A devolução imediata causaria surpresa contábil ao grupo, onerando os demais consorciados, sendo desarrazoado que o consorciado desistente ostente posição mais vantajosa em relação aos que permanecem no consórcio.8. Não comprovado ato ilícito pela administradora, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A validade do contrato de consórcio exige prova do vício de consentimento alegado, não bastando a mera alegação de promessa de contemplação imediata quando o contrato prevê expressamente contemplação por sorteio ou lance. 2. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 30 e 31; CC, arts. 138 a 144; CPC, art. 373, I; Lei nº 11.795/2008, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.1 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Publicação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 16/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 162. APELAÇÃO 0800224-12.2022.8.19.0071 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800224-12.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00759696 APELANTE: LUIS CARLOS SAMPAIO ALVES ADVOGADO: MARCIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/RJ-204721 APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB/MG-133406 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 143ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800224-12.2022.8.19.0071 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800224-12.2022.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00759696 APELANTE: LUIS CARLOS SAMPAIO ALVES ADVOGADO: MARCIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/RJ-204721 APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB/MG-133406 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800224-12.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIS CARLOS SAMPAIO ALVES CONSÓRCIO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Vistos, etc. Trata-se de ação promovida por LUIS CARLOS SAMPAIO ALVESem face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, decorrente de contrato para aquisição de retroescavadeira. O requerente buscou o veículo (modelo Accelo1016, código 1145, R$ 150.161,13), via consórcio, em 84 parcelas de R$ 1.614,18, contrato n.º 609500, de 05/10/2020. A aquisição foi motivada pela garantia do preposto da requerida de contemplação imediatacom lance de R$ 4.617,39, e mensalidades custeadas pelos rendimentos do trabalho com a máquina.
Em 05/10/2020, o valor do lance foi depositado.Após pagamento da primeira parcela (R$ 1.614,18, em 23/11/2020), a carta contemplada não foi recebida,apenas o contrato de adesão foi enviado. Diante do descumprimento, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos foram solicitadas. A requerida informou a cobrança de 20% do valor pago para a rescisão, condição aceita pelo requerente em razão da urgência.
Contudo, após a aceitação, o contato com o autor não foi retornado.O requerente, motorista de aplicativo, despendeu economias.Ante as tentativas extrajudiciais de resolução e a conduta da ré, é requeridaa rescisão do contrato de adesão, a restituição de R$ 6.231,57, e indenização por danos morais, visto que o veículo não foi entregue em onze meses. Gratuidade de Justiça deferida em id 20349250. Contestação apresentada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.em id 49320225 na qual pugnoupela extinção do feito sem julgamento do mérito, dada a alegadaexistência de contrato válido e a supostaausência de prova de tentativa de solução amigável pela parte autora.
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800224-12.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUIS CARLOS SAMPAIO ALVES CONSÓRCIO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Vistos, etc... Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Pela análise de toda a documentação constante nos autos verifico que a autora faz jus à condição de hipossuficiente financeira que ensejou a concessão do benefício que lhe foi deferido. Por outro lado, não restou provado pelo réu a modificação patrimonial da parte autora a ensejar a revogação da justiça gratuita deferida, razão pela qual REJEITO a preliminar de impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por não haver a necessidade do esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação em juizo pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição como garantia constitucional. Declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a eventual falha na prestação do serviço da requerida, sobretudo no direito de informação.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do do CPC.
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
De forma subsidiária, requera extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC), por alegada impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que há previsão legal para a restituição dos valores pagos apenas no sorteio da cota, e não há pedido de nulidade de cláusula contratual. Adicionalmente, invocaa extinção do processo, sem julgamento do mérito, por se alegartratar de recurso repetitivo (art. 485, IV do CPC), e pela supostaausência de interesse de agir, havendo determinação contratual para a restituição do valor.No mérito, busca a improcedência do pedido inicial.
Alegaque o contrato celebrado se encontra em plena vigência, sem nulidades, e que a cota do autor não foi contemplada, tampouco o grupo consorcialencerrou suas operações, conforme se apresenta comoentendimento do STJ e outros tribunais. Subsidiariamente, requera condenação do autor por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 79 e seguintes do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios. Decisão de saneamento em id 171926928 rejeitando as preliminares de impugnação a justiça gratuita e de carência de ação por falta de interesse de agir, fixando como ponto controvertido a eventual falha na prestação do serviço, decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova documental superveniente.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação promovida por LUIS CARLOS SAMPAIO ALVESem face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, decorrente de contrato para aquisição de retroescavadeira. O requerente buscou o veículo (modelo Accelo1016, código 1145, R$ 150.161,13), via consórcio, em 84 parcelas de R$ 1.614,18, contrato n.º 609500, de 05/10/2020. A aquisição foi motivada pela garantia do preposto da requerida de contemplação imediata com lance de R$ 4.617,39, e mensalidades custeadas pelos rendimentos do trabalho com a máquina.
Em 05/10/2020, o valor do lance foi depositado. Após pagamento da primeira parcela (R$ 1.614,18, em 23/11/2020), a carta contemplada não foi recebida, apenas o contrato de adesão foi enviado. Diante do descumprimento, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos foram solicitadas. A requerida informou a cobrança de 20% do valor pago para a rescisão, condição aceita pelo requerente em razão da urgência.
Contudo, após a aceitação, o contato com o autor não foi retornado. O requerente, motorista de aplicativo, despendeu economias. Ante as tentativas extrajudiciais de resolução e a conduta da requerida, é requerida a rescisão do contrato de adesão, a restituição de R$ 6.231,57, e indenização por danos morais, visto que o veículo não foi entregue em onze meses. O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
A parte autora celebrou contrato de consórcio para aquisição de uma retroescavadeirano valor total de R$ 150.161,13 (cento e cinquenta mil, cento e sessenta e um reais e treze centavos), em 84 parcelas de R$ 1.614,18 (mil, seiscentos e catorze reais e dezoito centavos), na data 05/10/2020, contrato n.º 609500. Informa que somente celebrou o contrato porque o preposto da requerida garantiu que com a realização de umlance no valor deR$ 4.617,39 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e nove centavos)o demandanteseria comtemplado, bem como foi informado ao requerente que as mensalidades do consórcio seriam pagas com os rendimentos dos trabalhos com a retroescavadeira.
Assim, a parte autora efetuou o depósito do lance na conta bancária da ré em 15/10/2020, porém aduz o descumprimento contratual, razão pela qual surgiu a pretensão de rescisão do contrato com a consequente restituição dos valores pagos. O pagamento do lance e da primeira parcela restou devidamente comprovado através do comprovante de depósito de id. 20017028. O termo de declaração de id. 20017032 revela que a parte autora tinha plena ciência de que estava adquirindo uma cota do consórcio e que não havia garantia de data de contemplação.
A ré, por sua vez, alega que o autor efetuou o pagamento da taxa de adesão e da primeira parcela e, contrapondo as alegações do autor, assevera que não há nos autos qualquer prova de que ele tenha ofertado lance na assembleia de contemplação, sendo certo que o valor pago por ele, como afirmado, serviu para quitação da taxa de adesão e da primeira parcela do plano.Pontuou que o lance somente é pago pelo consorciado contemplado e, logicamente, no momento posterior a confirmação de sua contemplação.
Destacou, ainda, que não há nenhuma previsão contratual que determine o pagamento do lance antecipadamente, de modo que não pode ser responsabilizada pela não contemplação da cota da autora. A requerida anexou à contestação uma gravação da conversa entre o autor e a funcionária da ré Multimarcas, na qual o autor afirmou que tinha plena ciência da ausência de garantia da data de contemplação e que Gabriel, vendedor do consórcio, não lhe garantiu ou fez promessa de que ele seria contemplado.
Instado a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 130462064. A controvérsia cinge-se à falha na prestação dos serviços pela requerida, pois a parte autora alega a existência de promessa de contemplação, e a possibilidade derestituição imediata das parcelas pagaspelo consorciado, antes do encerramento do grupo, bem como a existência de danos morais a serem indenizados.
No caso em exame, apesar da inversão do ônus da prova, a parte autora não conseguiu realizar a prova mínima do seu alegado direito. Pelo contrário, a requerida apresentou provas suficientespara ilidir a pretensão do autor, pois o áudiocontendo a conversa entre as partes revelou o cuidado da empresa em dar ciência ao autor de que não havia garantia da data de contemplação do bem ou que olance no valor de R$ 4.617,39 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) seria suficiente para lhe assegurar tal direito.
Ademais, o termo de declaração de id. 20017032 revela que a parte autora tinha plena ciência de que estava adquirindo uma cota do consórcio, inexistindo, portanto, previsão de contemplação, já que o recebimento da carta de crédito (no valor do veículo desejado), somente ocorre por sorteio ou por lance, caso esse último seja o maior ofertado entre os participantes do grupo. Portanto, conclui-se que não há nos autos prova de ilicitude, propaganda enganosa ou falha na prestação do serviço que justifique a rescisão contratual com devolução imediata dos valores ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiçadeferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 21 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
INDEFIRO prova oral requerida, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Ressalto que o depoimento pessoal da parte autora e da requerida não traria maiores esclarecimentos ao juízo para solução do litígio, pois nada há nos autos que permita entender que uma delas pretenda confessar fatos do interesse da parte contrária, razão pela qual é desnecessária a sua produção. Intimem-se. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular