Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800236-55.2024.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Processo com sentença transitada em julgado e determinação de baixa e arquivo. Não há previsão legal para o requerido em id 274084286, motivo pelo qual indefiro o requerimento. Se há débito alimentar, a parte deverá promover a cobrança através do meio legal , conforme previsão do art. 531, (sec)2º do CPC.
I-se. Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de dez dias. Nada sendo requerido, baixa e arquivo imediato, independente de nova conclusão ou intimação das partes. PORTO REAL, 15 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800236-55.2024.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cientificada as partes do teor do Acórdão e cumprido o determinado na sentença, dê-se baixa e arquive-se. PORTO REAL, 26 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Cumpra-se o
V. Acórdão.
Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 16/10/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 16/10/2025, ÀS 12 HS
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS:
OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 06/10/2025
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 09/10/2025 A 15/10/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 16/10/2025
- 133. APELAÇÃO 0800236-55.2024.8.19.0071 Assunto: Fixação / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800236-55.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00646728 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: TARCILA DE CASSIA REZENDE REIS OAB/RJ-103046 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: ANDREZA MARIA DA ROCHA OAB/RJ-185888 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800236-55.2024.8.19.0071 Assunto: Fixação / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800236-55.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00646728 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: TARCILA DE CASSIA REZENDE REIS OAB/RJ-103046 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: ANDREZA MARIA DA ROCHA OAB/RJ-185888 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS
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DESPACHO
Processo: 0800236-55.2024.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao apelado, em contrarrazões. Após, regularizados os autos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. PORTO REAL, 30 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo: 0800236-55.2024.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula de Guarda c/c fixaçãode alimentos que WALDYR BALIEIROPACHECO JÚNIOR move em face de ISLENE DE FÁTIMA SILVA LEITE, requerendo a modificação da guarda dos três filhos em comum, a saber: Luca Leite Balieiro, Matteo Leite Balieiro e LoniLeite Balieiro. Alega o autor que, após o divórcio do casal,formalizaram acordo judicial para pagamento de pensão alimentícia ,tendo sido fixada a guarda compartilhada com residência com a genitora e regulamentado a visitação do genitor aos filhos.Requer a modificação da guarda dos filhos Luca e Matteo, pois ambos estão residindo em sua companhia (desde janeiro de2024 e junho de 2023,respectivamente); requer ainda aguarda compartilhada com residência concomitante dafilha Loni, com pernoite com o autor e durante o dia com a mãe.
Requer ainda a regulamentação de visitas da ré aos filhos. A inicial veio acompanhada com o documentospertinentesà propositura da ação. Citação positiva em id 123992117. Parecer psicológico em id 124004557, opinando favoravelmente à guarda compartilhada. Contestaçãoem id 128473011 onde a requerida concorda com a modificação da guarda de Luca e Matteo, requerendo também que seja regulamentado seu direito à visitação; em relação a Loni, requer que seja deferida a guarda compartilhada, com residência com a genitora e que seja regulamentado o direito de visitação do genitor; oferece oito por cento para cada filho àtítulo de alimentos, por se encontrar desempregadae requer a fixação de 20 % dos ganhos do genitor em favor de Loni, com a manutenção do plano de saúde ; em não havendo vínculo empregatício, requer 60 % do salário mínimo e que o genitor arque com 50% das despesas de plano de saúde e medicamentos da filha.
Em id 141982615, decisão deferindo a guarda provisória de Luca e Matteo ao autor e mantendo Lonisob a guarda da ré; foi também fixada a visitação da genitora aos filhos. Em provas, a parte autora trouxe aos autos os documentos que instruem a petição de id 147061904. Despacho saneador em id 151802521. Manifestação final do Ministério Público em id161383808 ,opinando pela pelaprocedência parcial do pedido a fim de fixar a guarda compartilhada dos três filhos, sendo estabelecido a residência paterna como base para Luca e Matteoea residência materna como base para Loni, além da fixação de alimentos e regulamentação da visitação, nos termos expostos no parecer.
Em id 166310700, o autor se manifestou a respeito do parecer ministerial, afirmando que, como ficará com a guarda de dois filhos e a ré com apenas um, desejaque a ré faça o pagamento referente a somente um filho e o autor iniciaria o pagamento de alimentos a Lonisomente após a genitora ser exonerada da obrigação em relação a Luca e Matteo ; instada a se manifestar, a ré discordou do pedido e requereu a fixação de alimentos em patamaresmaiorespara Loni, visto que suas necessidades são superiores, por ser mais nova e ser portadora de TDAH, necessitando de acompanhamento.
Em id 177387807, a parte ré informou que, apesar de estar de posse do cartão alimentação do autor, como homologado por acordo anterior, ele se encontra bloqueado e sem uso desde 2019, não ocorrendoo pagamento de alimentos in natura.
É o relatório. Passo a decidir: Versam os autos sobre modificação de cláusula de guarda com pedido de fixação de alimentos, que WALDYR BALIEIROPACHECO JÚNIOR moveem face de ISLENEDE FÁTIMA SILVA LEITE, informando que após o divórcio homologaram acordo de guarda compartilhada dos três filhos, com residência fixa com a genitora, além da fixação de alimentos e regulamentação de visitas. Requer a modificação da guarda dos filhos Luca e Matteo, que estão residindo em sua companhia desde 2023/2024; requer também a manutenção da guarda compartilhada da filha Loni, porém com fixação de residência concomitante, onde a criança ficaria de dia com a genitora e pernoitaria com o pai.
É cediço que a definição da guarda dos filhos menores deve sempre levar emconsideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico. Nessa linha, importa, em última análise, proteger e preservar as crianças e adolescentes, em vista da situação de fragilidade em que se encontram, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico.
Nenhuma decisão pode deixar, pois, de garantir as condições para que o vulnerável possa crescer inserido no melhor contexto familiar, que lhe garanta o hígido desenvolvimento material, moral e intelectual, em condições de liberdade e de dignidade. O relatório multiprofissional de id 124004557 indicaque adecisão de mudançade residência de Luca e Matteofoi intimamente relacionada com o desejo de manter a vida escolar, já que o genitor assumiu a responsabilidade de mantê-los na escola particular se fossem morar com ele; já a criança Loni, embora demonstrasse estar insatisfeita em mudar de escola, optou por permanecer residindo com a genitora.Os três filhos foram ouvidos pela equipe técnica e demonstraram estar em processo de adaptação com as mudanças ocorridas na rotina familiar.
O parecer da equipe foi pela guarda compartilhada, com a regulamentação de visitas, de forma a garantir que todos tenham a liberdade de conviverem em ambos os núcleos familiares,como garantia de seus direitos. O Ministério Público apresentou parecer em consonância com o estudo técnico, visto que o autor exerce a guarda defato de dois filhos desde 2023, não havendo óbice ao exercício da guarda, que conta, inclusive, com a concordância da genitora.
Da mesma forma, os elementos produzidos nos autos indicam que a mãe possui condições favoráveis de manter Loniem sua companhia, sendo também este o desejo expresso pela criança. Não obstante a existência de divergências entre os genitores, é necessário pontuar que a garantia dos direitos e cuidados em relação aos filhos deve ser sempre prioritária, independente do exercício da guarda por um deles ou do eventual estabelecimentode residência.
É dever de ambos zelar pelo saudável desenvolvimentodos filhos e também epela manutenção do vínculo afetivo com ambos núcleosfamiliares, de forma a garantir a harmonia das relações familiares, por ser ,evidentemente, o que melhor atende aos interesses das crianças e adolescentes. A guarda compartilhada, prevista no art. 1583 e seus parágrafos do Código Civil, tem o intuito de garantir e ampliar o convívio dos filhos com ambos os pais, de forma que haja responsabilização conjunta e exercício igualitário dos deveres e direitos, resguardandoo superior interesse dos filhos.
Estando ambos genitoresaptos a exercer a guarda, a modalidade compartilhada tornou-se regra no ordenamento jurídico, por ser a que melhor atende aos interesses da prole, à medida em que permite a convivência com ambos núcleosfamiliares, além de garantir a responsabilização conjunta e exercício da autoridade parental, criando ambiente favorável para o desenvolvimento mental e afetivo dos filhos. Assim, em atenção ao princípio de proteção integral à criança, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE opedido formulado na inicial, para: 1)Em relação a Em segredo de justiça E Em segredo de justiça, fixar a guarda compartilhada entre os genitores, estabelecendo como base a residência paterna. 2)Condeno a ré ISLENE DE FÁTIMA SILVA LEITEa prestar alimentos definitivos a Luca e Matteo: Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 26%(vinte e seis por cento), sendo 13% ( treze por cento) para cada filho, de seus ganhos brutos, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento.
Na hipótese de inexistência de vínculo, em 26%(vinte e seis porcento), sendo 13% ( trezepor cento) para cada filho, do salário mínimo, aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome do RL dos filhos, até o quinto dia útil do mês subsequente 3)Em relação a Em segredo de justiça, fixar a guarda compartilhada entre os genitores, estabelecendo como base a residência materna. 4)Condeno o autor WALDYR BALIEIRO PACHECO JÚNIOR a prestar alimentos definitivos a Loni: Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 13%( treze por cento) de seus ganhos brutos, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento.
Na hipótese de inexistência de vínculo, em 13% ( trezepor cento) dosalário mínimo, aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome daRL da filha ,até o quinto dia útil do mês subsequente. 5)Regulamento o direito de visitação de Islenea Luca e Matteo: Quinzenalmente, de sexta, após o horário escolar, até domingo, 19 horas. No Natal, dia 24 com a genitora e dia 25 com o genitor, invertendo-se no ano seguinte.
No Ano Novo, anos pares com a genitora e anos ímpares com o genitor. Feriados alternados entre os genitores, iniciando-se pela genitora. 6)Regulamento o direito de visitação de Waldyr aLoni: Quinzenalmente, de sexta, após o horário escolar, até domingo, 19 horas. No Natal, dia 24 com a genitora e dia 25 com o genitor, invertendo-se no ano seguinte. No Ano Novo, anos pares com a genitora e anos ímpares com o genitor.
Feriados alternados entre os genitores, iniciando-se pela genitor. Isto posto, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A presente sentença assinadadigitalmente tem força de ofício ao empregador .Caso as partes tenham interesse, poderão imprimir esta sentença eentregar em mãos ao empregador da parte contrária ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas, face a JG que defiro às partes. Ciência ao MP e às partes. PRI. PORTO REAL, 22 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800236-55.2024.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Converto o julgamento em diligência para que as partes esclareçam, em cinco dias, a respeito do cartão alimentação do autor, argumento reiterado incessantemente pela parte autora, tendo a parte ré afirmado em sua contestação que o pagamento de alimentos in natura ( conforme, inclusive, foi homologado por sentença) cessou em 2019.
Digam as partes se o benefício ainda persiste e em caso positivo, informem o valor mensal e com quem está o cartão. Após, imediatamente conclusos. PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800236-55.2024.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao MP e à ré, sobre id 166310700. PORTO REAL, 20 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular