Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800252-09.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CMAX CONCRETEIRA EIRELI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Intimem-se as partes para que se manifestem em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800252-09.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CMAX CONCRETEIRA EIRELI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se,entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outrasprovas, deformajustificada,sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 24 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Às partes, em provas, justificadamente, no prazo legal.