Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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2025
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2024
Petição
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800256-17.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA CRUZ ALVES RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Petição
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Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/certificada
Expedição de documento
Decretação de revelia
Conclusão
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Petição
Petição
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Conclusão
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Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800256-17.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA CRUZ ALVES RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Verifica-se nos autos a informação de renúncia da patrona da parte autora, conforme registrado no id. 230220462. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino ao cartório que certifique se a parte autora encontra-se devidamente representada. Caso constatada a ausência de representação processual, DETERMINO a suspensão do processo e a intimação da parte autora para que o vício seja sanado, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, não sendo regularizada a representação no prazo assinalado, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, (sec)1º, inciso I, do CPC. PORTO REAL, 14 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800256-17.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA CRUZ ALVES RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DA CRUZ ALVEZ visando sanar suposto vício existente na decisão de id.174285120. Pretende a parte autora esclarecimentos quanto à não aplicação dos efeitos materiais da revelia no caso em exame. O Município de Quatis, como ente público municipal, possui bens e direitos considerados indisponíveis e a revelia não pode comprometer o interesse público que norteia toda ação da Fazenda Pública Municipal.
A indisponibilidade dos bens da Fazenda Pública visa garantir a manutenção da ordem pública e a proteção dos interesses coletivos. Intimem-se. PORTO REAL, 11 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800256-17.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA CRUZ ALVES RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Tendo em vista a ausência de contestação do réu, DECRETO a sua revelia, com fundamento no art.344 do CPC. Entretanto, diante da existência de direito indisponível, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, na forma do art.345, inciso II, do CPC. Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como concordância.
PORTO REAL, 20 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular