Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448
DECISÃO
Processo:0800277-70.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA PONCIANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Considerando que o pedido de JG não fora apreciado na ocasião da interposição do Recurso Inominado e que o benefício pode ser analisado a qualquer tempo, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.Regularize-se no sistema.
Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 20 de março de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0800277-70.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA PONCIANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Considerando que o pedido de JG não fora apreciado na ocasião da interposição do Recurso Inominado e que o benefício pode ser analisado a qualquer tempo, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.Regularize-se no sistema.
Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 20 de março de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800277-70.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA PONCIANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ID 264635238: Atenda-se. Certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 3 de março de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448
DESPACHO
Processo:0800277-70.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA PONCIANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Expeça-se, com as devidas cautelas, mandado de pagamento para levantamento do valor depositado em nome da parte Autora e/ou seu patrono. Após o levantamento, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 4 de dezembro de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448
DESPACHO
Processo:0800277-70.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA PONCIANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II À parte autora sobre o depósito informado (ID 242199914), em 10 dias, valendo o silêncio como quitação. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 18 de novembro de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 Ato Ordinatório Processo:0800277-70.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA PONCIANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Cumpra-se venerável acórdão. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 24 de outubro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0800277-70.2025.8.19.0076 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO J ESP ADJ CIV Ação: 0800277-70.2025.8.19.0076 Protocolo: 8818/2025.00120890 RECTE: SONIA REGINA PONCIANO ADVOGADO: GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA OAB/RJ-251678 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO OAB/SP-253384 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor que sucumbiu, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Cível , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 18/09/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 221. RECURSO INOMINADO 0800277-70.2025.8.19.0076 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO J ESP ADJ CIV Ação: 0800277-70.2025.8.19.0076 Protocolo: 8818/2025.00120890 RECTE: SONIA REGINA PONCIANO ADVOGADO: GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA OAB/RJ-251678 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO OAB/SP-253384 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448
DESPACHO
Processo:0800277-70.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA PONCIANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Subam ao Eg. Conselho Recursal. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 3 de setembro de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448
SENTENÇA
Processo: 0800277-70.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA PONCIANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Recebo os embargos de declaração visto que tempestivos, mas deixo de acolhê-los por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades. O que pretende embargante é questionar a análise do mérito, que deverá ser requerida pela via recursal própria.
Assim, não servindo os embargos de declaração para reforma do julgado, rejeito-os. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 20 de agosto de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448
DESPACHO
Processo: 0800277-70.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA PONCIANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Manifeste-se a parte autora sobre os Embargos de Declaração (ID 209785266). SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 18 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo: 0800277-70.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA PONCIANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de demanda movida por SONIA REGINA PONCIANO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I, na qual postula a parte autora a declaração de inexistencia de divida com indenização por danos morais.
Alega a parte reclamante que ao tentar realizar compra a crédito foi surpreendida com inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes por parte da ré. A empresa ré, em defesa, visa afastar sua falha e pleiteia a improcedência dos pedidos. Audiência realizada no dia 08 de junho de 2025 na qual não foi obtida a conciliação. As partes não têm demais provas a produzir, concordando com a remessa dos autos para a
SENTENÇA. É a síntese da demanda, inicio o seu exame. No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei. Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos. As preliminares arguidas pela ré devem ser rejeitadas, uma vez que as provas documentais produzidas pelo autor são suficientes, havendo comprovação documental do dano sofrido não impugnada pela ré.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448
DESPACHO
EM AUDIÊNCIA Processo: 0800277-70.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA PONCIANO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Dispensada a juntada do link e venham os autos conclusos para a sentença. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 9 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
No caso concreto, a ré não se desemcumbe de seu ônus, nem prova que não houve falha na prestação do serviço, configurando a situação narrada na exordial, falha na prestação de serviços da ré. Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade. Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)- DECLARARa inexistência de débitos, no valor de R$666,14 (seiscentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas; b)- CONDENARa empresa ré a compensar Danos Morais com a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.Ao final, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 11 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular