Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800281-59.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CLARA GARCIA
RÉU: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANA CLARA GARCIA em face de APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA, na qual a autora sustenta que contratou os serviços da ré com a promessa de redução das parcelas de financiamento veicular, tendo efetuado pagamento inicial de R$ 700,00. Afirma, contudo, que, após a contratação, passou a ser instada a realizar diversos pagamentos adicionais sob justificativas infundadas, inclusive referentes a supostas "certidões" e despesas processuais inexistentes, sendo induzida a erro e explorada em sua vulnerabilidade técnica.
Assevera que, ao todo, despendeu a quantia de R$ 3.832,94, sem que houvesse a efetiva prestação dos serviços contratados ou a propositura de qualquer ação judicial em seu favor. Sustenta que a ré se valeu de práticas enganosas, inclusive com informações falsas acerca do andamento de suposto processo judicial, que sequer existia, configurando conduta fraudulenta e, em tese, estelionato. Relata, ainda, que a empresa cessou completamente a comunicação a partir de outubro de 2023, não tendo mais prestado qualquer esclarecimento ou devolvido os valores pagos.
Defende a nulidade do contrato por vício de consentimento, na modalidade erro, diante da ausência de transparência e das informações inverídicas prestadas pela ré, em violação aos princípios da boa-fé, da informação e da transparência. Subsidiariamente, pleiteia a resolução contratual por inadimplemento. No que tange aos pedidos de mérito, requer o reconhecimento da invalidade do contrato firmado entre as partes, com sua anulação em razão do vício de consentimento, e a condenação da ré à restituição do valor de , acrescido de correção monetária e juros.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800281-59.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CLARA GARCIA
RÉU: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Ana Clara Garcia em face de C.A. Serviços de Crédito Ltda - ME (Apollo Consultoria), na qual a autora pretende a declaração de invalidade ou resolução do contrato firmado, com devolução do valor de R$ 3.832,94 e indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço e práticas abusivas. A ré apresentou contestação com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro, inexistência de relação de consumo e impugnação à inversão do ônus da prova, além de, no mérito, defender a regularidade da prestação dos serviços e pleitear improcedência dos pedidos, com condenação da autora em honorários e multa por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica, refutando todas as preliminares e insistindo na aplicação do CDC, na inversão do ônus da prova, na nulidade da cláusula de foro e no reconhecimento da falha na prestação dos serviços. Passo a decidir. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o benefício já havia sido concedido com base em declaração de hipossuficiência e documentação de renda trazida aos autos, não havendo prova em contrário capaz de infirmar a situação econômica da autora.
Mantenho, portanto, a gratuidade já deferida. No que concerne à incompetência territorial, trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que torna abusiva a cláusula de foro inserida em contrato de adesão que imponha ao consumidor foro diverso de seu domicílio. Assim, o foro da Comarca de Porto Real é competente, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. A alegação de inexistência de relação de consumo igualmente não prospera, uma vez que a ré presta serviços no mercado e a autora figura como destinatária final, devendo ser integralmente aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Subsidiariamente, pleiteia a resolução contratual por inadimplemento, com devolução do mesmo montante, bem como a condenação ao ressarcimento por danos materiais no referido valor, em razão das práticas fraudulentas atribuídas à ré. Por fim, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão dos prejuízos experimentados, inclusive sob o fundamento do desvio produtivo do consumidor.
A petição inicial de id. 106557122 veio instruída com os documentos de id. 106557132 a 106559454. Gratuidade de justiça deferida no id. 107227335. Na contestação de id. 179720934, a ré impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Alega, ainda, a incompetência relativa do juízo, ao argumento de que o foro contratado seria o da Comarca de São Paulo.
Defende que a prestação dos serviços foi devidamente realizada, com intermediação junto à instituição financeira e notificações formais, inexistindo falha contratual. Aduz que não há direito à rescisão contratual nem à devolução dos valores pagos, por se tratar de atividade meio, sem garantia de resultado, tendo a ré cumprido suas obrigações contratuais, nos termos do princípio pacta sunt servanda.
Assevera, ainda, que a eventual não conclusão da fase judicial decorreu exclusivamente da conduta da autora, que não teria colaborado adequadamente para a continuidade do serviço. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito, de comprovação de dano e de nexo causal, afirmando que eventual insatisfação contratual não configura abalo moral indenizável.
Réplica no id. 183615686. Decisão de saneamento do processo no id. 208214655 e 252115466, que deferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou as preliminares arguidas.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por ANA CLARA GARCIA em face de APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA, na qual a autora alega ter contratado os serviços da ré para redução das parcelas de financiamento veicular, tendo realizado pagamentos que totalizaram R$ 3.832,94, sem que houvesse a efetiva prestação dos serviços. Sustenta que foi induzida a realizar pagamentos adicionais sob justificativas infundadas, inclusive relativas a despesas inexistentes, sendo vítima de práticas enganosas e informações falsas acerca da existência de processo judicial.
Afirma, ainda, que a ré cessou a comunicação sem prestar esclarecimentos ou devolver os valores pagos. Defende a nulidade do contrato por vício de consentimento, na modalidade erro, em razão da ausência de transparência e das informações inverídicas prestadas, ou, subsidiariamente, a resolução contratual por inadimplemento. Requer, ao final, a declaração de invalidade do contrato, com restituição da quantia paga, acrescida de correção e juros, ou, alternativamente, a devolução por danos materiais, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Conforme já decidido em fase de saneamento, restaram afastadas as preliminares, reconhecida a relação de consumo entre as partes e deferida a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da efetiva prestação dos serviços pela ré e à existência de danos materiais e morais indenizáveis.
O conjunto probatório revela que a autora efetuou diversos pagamentos à ré, comprovados por recibos juntados aos autos, inclusive sob a rubrica de "pedido de citação" (id. 106557150) e valores relativos a supostas "certidões" (id. 106557141), bem como pagamentos iniciais para negociação extrajudicial (id. 106557150), perfazendo o montante de R$ 3.832,94. Por outro lado, não há nos autos qualquer comprovação idônea de que tenha sido proposta ação judicial em nome da autora, tampouco de que tenha sido realizada negociação eficaz junto à instituição financeira.
Os documentos apresentados pela ré consistem, em grande parte, em notificações unilaterais e comunicações sem comprovação de efetivo envio ou recebimento, não sendo suficientes para demonstrar a regular execução do contrato, conforme se infere dos documentos de id. 179722253 a 179722257. De igual modo, as transcrições de áudios juntadas aos autos evidenciam que a autora foi induzida a acreditar na existência de processo judicial e suposta evolução para fase de cumprimento de sentença, circunstância que não encontra qualquer respaldo fático, configurando inequívoca prestação de informação falsa e violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva (id. 106559454).
Diante desse cenário, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar a regular prestação dos serviços, especialmente diante da inversão do ônus probatório, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. A conduta da ré extrapola o mero inadimplemento contratual, evidenciando prática abusiva, com indução da consumidora a erro e cobrança por serviços inexistentes, o que compromete a validade do consentimento e enseja a invalidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, bem como dos princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, merece acolhimento o pedido de declaração de invalidade do contrato, com a consequente restituição integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré. No tocante ao dano moral, embora o inadimplemento contratual, por si só, não enseje reparação, verifica-se que, no caso concreto, a situação vivenciada pela autora transcende o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que envolve indução a erro, cobrança de valores indevidos e a prestação de informações falsas acerca da existência de processo judicial, circunstâncias que geram legítima frustração e abalo psicológico.
Nesse contexto, mostra-se cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento indevido da parte lesada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a invalidade do contrato firmado entre as partes e condenar a ré à restituição do valor de R$ 3.832,94 (três mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. PORTO REAL, 17 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Também não procede a impugnação à inversão do ônus da prova, visto que a medida já foi deferida anteriormente com fundamento na hipossuficiência e na verossimilhança das alegações, sendo adequada à natureza da controvérsia. Por fim, a acusação de litigância de má-fé não encontra amparo no conjunto probatório, inexistindo qualquer conduta dolosa processual da autora que justifique sua aplicação, motivo pelo qual é rejeitada.
Superadas as preliminares, passa-se ao saneamento do feito. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, tendo ambas as partes sido intimadas para especificação de provas. A autora manifestou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, reconhecendo a suficiência dos documentos já colacionados, enquanto a ré, apesar de ter juntado documentos unilaterais, requereu o julgamento antecipado da lide.
Considerando o conjunto probatório existente, a inversão do ônus da prova já deferida e a inexistência de provas remanescentes a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, por desnecessárias outras diligências probatórias. Fixo, como pontos controvertidos a serem apreciados em sentença, a verificação da existência e extensão da falha na prestação dos serviços pela ré, a apuração da existência de danos materiais e sua eventual recomposição, a ocorrência ou não de dano moral e sua extensão, e a validade do contrato à luz da alegação de vício de consentimento ou, subsidiariamente, a possibilidade de resolução por inadimplemento.
Assim, rejeitadas as preliminares, declarado saneado o processo e encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. PORTO REAL, 16 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800281-59.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA GARCIA RÉU: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Não havendo preliminares arguidas, declaro saneado o processo, fixando como pontos controvertidos aocorrência e extensão da alegada falha na prestação dos serviços pela ré e a existência e extensão dos supostos danos sofridos pela parte autora.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, deforma justificada, sob pena de indeferimento.
PORTO REAL, 11 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800281-59.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA GARCIA RÉU: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 8 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800281-59.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CLARA GARCIA
RÉU: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME À parte autora, em réplica. PORTO REAL, 16 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Informo que a contestação de id 179720934 é tempestiva. Ao autor.