Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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SENTENÇA
Processo: 0800282-15.2022.8.19.0071 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO LIMITADA IMPETRADO: MARCELO ROCHA RODRIGUES DOS REIS
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S/A em face de ato coator praticado por Marcelo Rocha Rodrigues dos Reis, pregoeiro da Prefeitura do Município de Porto Real, consistente na aprovação e habilitação de ProjamConstruções e Projetos Eirelino âmbito da Licitação – modalidade pregão presencial nº 008/2022, processo administrativo 7965/2021, para prestação de serviço de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos domiciliares.
O impetrante alega que a proponente Projamapresentou licença ambiental vencida, em contrariedade às disposições contidas no edital de licitação, ofendendo o princípio da vinculação ao edital e ao procedimento licitatório hígido. Desse modo, requer seja declarada a nulidade do ato coator que determinou a habilitação da empresa Projam, prosseguindo-se com o certame na forma da legislação de regência.
Petição inicial em id. 22370419. Liminar deferida em id. 23300504. Informações prestadas pela autoridade supostamente coatora em id. 127437425e 60993133, sustentando, em síntese, que a prorrogação da licença,mediante a apresentação dorequerimento de renovação, visa evitar que oAdministrado/Empresa fique na dependência da manifestação do órgão de fiscalização, que por vezes, pode levar um tempo substancial, podendo prejudicar os interesses daqueles que necessitarem de licenças.Assim, consignou que se a lei abre a exceção e cria a possibilidade de prorrogação da validade das licenças ambientais, a empresa não poderá, jamais, ser sancionada por ter seguido o que a lei determina.
Parecer de mérito do Ministério Público em id. 164643587, opiando pela denegação da segurança.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de Mandado de segurança impetrado por INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S/A, na qual o impetrante requerseja declarada a nulidade do ato coator que determinou a habilitação da empresa Projam, prosseguindo-se com o certame na forma da legislação de regência. Inicialmente,emconformidade com o , da Constituição Federal, temos que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
No mesmo sentido, é o regramento do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
É notório que se presta o remédio constitucional à correção de ato de autoridade que viola direito líquido e certo, ou seja, aquele apoiado em prova pré-constituída, cujos fundamentos fáticos devem estar devidamente comprovados por prova documental, no momento da propositura da demanda, tendo em vista a estreita dilação probatória do writ. No caso em exame, a questão cinge-se em saber se há direito líquido e certo do impetrante em continuar participando do certame por suposta ilegalidade na habilitação da empresa Projam.
Após a apresentação das informações pela autoridade coatora, verifica-se que a empresa vencedora apresentou a licença ambientalvencida com o respectivo protocolo de requerimento de renovação do documento junto ao órgão responsável. Assim, não se pode exigir que a parte interessada seja prejudicada com a dependência da manifestação do órgão de fiscalização, que por vezes, pode levar um tempo substancial, podendo prejudicar os interesses daqueles que necessitarem de licenças, como ocorreu no caso em exame.
Logo, a empresa vencedora (PROJAM) não deve ser impedida de participar do pregão por desídia da autoridade competente na análise do pleito. Assim, não há direito líquido e certo a ser protegido por via do Mandado de Segurança. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, revogo a liminar deferida.
Sem honorários (súmulas 512 e 105 do STF e STJ, respectivamente). Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. PORTO REAL, 16 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular