Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Às partes para ciência de que os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
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SENTENÇA
Processo: 0800282-44.2024.8.19.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos etc. Trata-se de execução de alimentospromovida por SOFIA MORAES BULLÉ DE ANDRADE, representada por sua genitora Em segredo de justiça, em face de THIAGO BULLÉ DE ANDRADE, com fundamento no art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, visando ao pagamento das parcelas vencidas de pensão alimentícia. Durante o curso da demanda, foi expedido mandado de prisão civil, nos termos do § 3º do art. 528 do CPC, diante do inadimplemento voluntário das prestações alimentares. (id.168243765) Contudo, conforme consta nos autos, o executado efetuou o pagamento integral da dívidaalimentar executada, conforme informações da exequente em id.201153166.
O Ministério Público requereu a extinção da presente execução pelo pagamento (id.201655998). Dessa forma, restando satisfeita a obrigação que motivou a presente execução, e não havendo mais interesse processualna continuidade do feito, impõe-se a extinção da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação, com o consequente recolhimento do mandado de prisão civil expedido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução. Proceda ao recolhimento do mandado de prisão. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ciência ao MP. P.I. PORTO REAL, 25 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular