Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800286-13.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DIEGO DA SILVA TEIXEIRA, LUANNA DA SILVA MACHADO
RÉU: IDALK CANDIDO DE PAIVA, IDALK CANDIDO DE PAIVA JUNIOR
1 - Defiro a JG.
2 - Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, na qual a parte autora requer, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel descrito na inicial do inventário do espólio do réu. Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que a medida pretendida possui nítido conteúdo satisfativo e pode acarretar impactos relevantes no processo de inventário mencionado na inicial.
Ainda que a parte autora tenha exposto fundamentos relacionados ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, entendo prudente, diante da natureza da providência requerida e da necessidade de maior esclarecimento dos fatos, assegurar previamente o contraditório, na forma do artigo 9º do Código de Processo Civil, antes da apreciação do pedido urgente. Dessa forma, intime-se o réu para que se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de cinco dias.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno, caso se mostre adequada à solução do litígio. Após, cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos artigos 231 e 335 do Código de Processo Civil. Este ato, assinado digitalmente, servirá como mandado de citação e intimação. PORTO REAL, 17 de abril de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular