Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Expedição de documento
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
2025
Confirmada
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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DECISÃO
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- REMESSA NECESSARIA 0800286-18.2023.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800286-18.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01127539 AUTOR: ELOA MARIA PORTUGAL LOPES ADVOGADO: RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA OAB/RJ-101347 ADVOGADO: RAPHAEL GONÇALVES MOREIRA OAB/RJ-143390 REU: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUATIS ADVOGADO: CLÁUDIO YUJI FUJINO OAB/RJ-151379 Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO DECISÃO: REMESSA NECESSÁRIA. Condenação do Município de Quatis ao pagamento de diferenças remuneratórios pretéritas de professor municipal, por incidência do piso nacional do magistério. Ausência de recursos voluntários. Possível verificar que a soma das parcelas devidas não atinge o piso de 100 salários-mínimos. Art. 496, §3°, III, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA DE QUE NÃO SE CONHECE.
Não Conhecimento de recurso
Publicação
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
2023
Expedição de documento
Cumpra-se o
V. Acórdão.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 208ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/12/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
REMESSA NECESSARIA 0800286-18.2023.8.19.0071 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800286-18.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01127539 AUTOR: ELOA MARIA PORTUGAL LOPES ADVOGADO: RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA OAB/RJ-101347 ADVOGADO: RAPHAEL GONÇALVES MOREIRA OAB/RJ-143390 REU: MUNICIPIO DE QUATIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUATIS ADVOGADO: CLÁUDIO YUJI FUJINO OAB/RJ-151379 Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Procedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800286-18.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELOA MARIA PORTUGAL LOPES
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos etc. Trata-se de ação proposta porELOA MARIA LOPES DE LIMAem facedo MUNICÍPIO DE QUATIS, na qual sustenta,que éuma professora da rede pública municipal com matrícula de número 8775 e carga horária de 22,3 horas semanais, e busca o recebimento dopiso salarial nacional do magistériode acordo com a Lei 11.738/2008. A parte autora argumenta que a lei estabelece um piso de R$ 950,00 para uma jornada de 40 horas, sendo esse valor ajustado anualmente com base no crescimento do valor mínimo por aluno.
De acordo com a tabela apresentada, o piso para 40 horas em 2023 é de R$ 4.420,55. A demandante destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, definiu que o piso se refere aovencimento-basee não à remuneração total do servidor. O autor afirma que o réu não está cumprindo a legislação e que a aplicação do piso, proporcionalmente à sua carga horária de 22,3 horas, resultou em valores inferiores ao devido, gerando uma diferença que precisa ser paga.
Desse modo, a autora requer que o réu seja condenado a ajustar o vencimento-base conforme o piso salarial nacional, com todos os reajustes devidos, e a pagar as diferenças retroativas desde 27 de abril de 2011, que serão apuradas em uma futura liquidação de sentença. Petição inicial em id.48613351. Gratuidade de justiça deferida em id.49467998. Contestação do réu em id.104865663,na qualargumenta, preliminarmente, a perda do objeto da ação, pois uma nova lei municipal de 2023 já revisou os salários dos professores, tornando a demanda desnecessária.
No mérito, a Procuradoria do Município sustenta que não há irregularidades. A defesa alega que a , que servia de base para o cálculo dos reajustes anuais do piso, foi revogada pela . Além disso, a Emenda Constitucional nº 108/2020 determinou que uma nova lei específica fosse criada para regulamentar o piso, o que ainda não aconteceu. Diante desse "vazio normativo", o Município considera nulas as portarias do Ministério da Educação que fixaram os reajustes para 2022 e 2023.
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decretação de revelia
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800286-18.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELOA MARIA PORTUGAL LOPES
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
1 - Diante da intempestividade da contestação, DECRETO a revelia do réu, na forma do art.344 do CPC. Contudo, não se operam os efeitos materiais no caso em exame, haja vista a presente de direitos indisponíveis (art.345, inciso II, do CPC).
2 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 20 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Publicação
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ao autor.
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
O município cita decisões judiciais que reforçam sua posição e afirma que os pagamentos efetuados aos professores estão corretos e, em alguns casos, até acima do valor do piso. Por fim, o Município pede que a ação seja julgada improcedente. Caso a decisão seja desfavorável, o réu solicita que a prescrição quinquenal seja observada, que os juros de mora e honorários advocatícios sejam aplicados conforme a legislação vigente e que o município seja isento das custas e taxas judiciais.
Réplica em id.171991661. Decretada areveliado réu em razão da intempestividade da contestação, conforme decisão de id. 193968510.
É o relatório. Passo a decidir: ELOA MARIA LOPES DE LIMA propôs a presente ação em face doMUNICÍPIO DE QUATIS, pleiteando o recebimento de diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. A autora, professora com carga horária de 22,3 horas semanais, alega que seu vencimento-base é inferior ao valor do piso, mesmo considerando a proporcionalidade da jornada.
Argumenta que a Lei nº 11.738/2008 e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167 determinam que o piso deve ser o vencimento-base, e não a remuneração total. Ela requer que o Município seja condenado a ajustar seu salário e a pagar as diferenças retroativas desde 27 de abril de 2011. O Município de Quatis, embora citado, apresentou contestação intempestiva, alegando a perda do objeto da ação devido à edição de uma lei municipal que revisou os salários.
No mérito, sustentou que as portarias do Ministério da Educação que atualizam o piso são nulas, devido à revogação da Lei nº 11.494/2007 e à falta de uma nova lei federal sobre o tema. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de observância, pelo Município réu, dopiso salarial nacional do magistério público da educação básica, fixado pela Lei nº 11.738/2008, e seus reajustes anuais. A revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Embora essa presunção seja relativa, não foram apresentadas provas ou argumentos pelo réu em tempo hábil para infirmar as alegações da autora. A questão já está sedimentada nos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de implantação do referido piso nacional para os docentes da rede municipal. A Emenda Constitucional nº 53/2006 alterou a redação do artigo 206 da Constituição da República para incluir a previsão do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, nos seguintes termos: "Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Posteriormente, editou-se a Lei Federal nº 11.738/2008, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, a ser observado por todos os entes da Federação.
Confira: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (sec)1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (sec)2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (sec)3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (sec) 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...)" A Lei Federal nº 11.738/2008 teve declarada a sua compatibilidade com a Constituição da República, na ADIN 4.167/DF: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aosarts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011)." Nessa linha de intelecção, convém destacar que no julgamento dos embargos de declaração na ação mencionada, o Egrégio Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27.04.2011.
Veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.
2. (...)
3. Correções de erros materiais.
4. (...)
5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aosarts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. em 27/02/2013)." A matéria também foi objeto do REsp 1426210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Portanto, afastou-se a tese de violação à autonomia administrativa dos entes federativos, bem como se estabeleceu que não há qualquer obstáculo ao pagamento proporcional do piso de acordo com a jornada efetivamente trabalhada, já que a lei prevê tal situação (art. 2°, (sec) 3°).
Em conformidade com a referida Lei, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida. A Lei nº 11.738/08 contém previsão de piso salarial integral aplicável àqueles que cumprem carga horária de 40 horas semanais, razão pela qual os profissionais com carga inferior devem ter sua base remuneratória calculada proporcionalmente (art. 2º, caput, (sec) 1º e (sec) 3º).
A lei 11.738/08 instituiu o piso nacional do magistério público da educação básica, fixando o valor em R$ 950,00, consoante seu artigo 2º e dispondo no parágrafo 1º que o piso é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo ainda ser atualizado anualmente pelo MEC por meio de portarias, nos termos do artigo 5º. Portanto, o vencimento-base da demandante deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor definido anualmente como o piso salarial nacional para a sua categoria, nos termos da Lei nº. 11.738/2008, observada a proporcionalidade com a carga horária de trabalho efetiva quando esta for inferior à 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, impõe-se a condenação do réu ao reajuste da remuneração de acordo com o piso nacional, de forma proporcional à carga horária da autora, incluídas as diferenças devidas e eventuais reflexos sobre demais parcelas vinculadas aos proventos. As diferenças salariais deverão ser apuradas emliquidação de sentença, observada a proporcionalidade da jornada da autora e os valores fixados nas portarias do MEC, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial que tenham como base de cálculo o vencimento.
Por oportuno, é relevante salientar que não se verifica violação do disposto na Súmula Vinculante n. 37, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação vigente. Por fim, a alegada perda do objeto da ação igualmente não merece acolhida, pois eventual reestruturação salarial municipal em 2023 não afasta o direito da parte autora de perceber as diferenças relativas a exercícios anteriores.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC para:
1) condenar o réu a adequar os vencimentos da parte autora, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008,proporcional à sua carga horária de 22,3 horas semanais, observados os reajustes anuais fixados pelo Ministério da Educação, sem prejuízo dos reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias.
2) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre os valores percebidos até 5 anos antes da propositura desta ação, incluindo-se férias e décimo-terceiro salário, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21 quando passa incidir apenas a taxa SELIC.
Deixo de condenar o réu nas despesas processuais em razão da isenção legal. Considerando que a sentença é ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, (sec) 4º, inciso II do Código de Processo Civil, será realizada na fase de cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação principal, conforme o artigo 85, (sec) 2º do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 496 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. PORTO REAL, 28 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular