Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800290-55.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora on-line requerida. Considerando a indisponibilidade momentânea do sistema SISBAJUD, resta inviabilizada, por ora, a realização da penhora on-line requerida. Diante disso, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) dias e, após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de constrição via SISBAJUD, observada a regularização do sistema.
Cumpra-se. PORTO REAL, 11 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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2025
Conclusão
2024
Conclusão
2023
Petição
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
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DESPACHO
Processo:0800290-55.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO Considerando que o Oficial de Justiça, conforme certidão de index 275371415, diligenciou no endereço indicado, restando negativa a intimação ante a informação de que a parte ré não mais reside no local, sem indicação de novo endereço, impõe-se a adoção das medidas adequadas ao prosseguimento do feito.
Assim, com fundamento no art. 19, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95,declaro a eficácia da intimação. DEFIROa expedição de mandado de pagamento, por meio eletrônico, em favor da parte exequente, conforme dados já informados nos autos, até o limite do valor depositado. Após a comprovação do levantamento, intime-se a parte exequente para atualização do saldo remanescente e requerimento do que entender de direito.
PORTO REAL, 5 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
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DESPACHO
Processo:0800290-55.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO Considerando que o Oficial de Justiça, conforme certidão de index 275371415, diligenciou no endereço indicado, restando negativa a intimação ante a informação de que a parte ré não mais reside no local, sem indicação de novo endereço, impõe-se a adoção das medidas adequadas ao prosseguimento do feito.
Assim, com fundamento no art. 19, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95,declaro a eficácia da intimação. DEFIROa expedição de mandado de pagamento, por meio eletrônico, em favor da parte exequente, conforme dados já informados nos autos, até o limite do valor depositado. Após a comprovação do levantamento, intime-se a parte exequente para atualização do saldo remanescente e requerimento do que entender de direito.
PORTO REAL, 5 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800290-55.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU : MARIA WAGNA DE CASTRO Ao autor sobre o ofício resposta de ID 269834365.
PORTO REAL, 30 de março de 2026.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800290-55.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO Certifico que nesta data cancelei o mandado de pagamento digitado, conforme certidão de ID 247608244 , pois a executada não foi até a presente data intimada da penhora eletrônica de ID 178601796, tendo o último mandado expedido retornado negativo, conforme ID 179156427 e 185122909.
PORTO REAL, 5 de março de 2026. VIVIANE RIGO CASTRO
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Processo:0800290-55.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO
1 - Index: 260877959:Trata-se de pedido de suspensão da carteira de habilitação do executado, sustentando o exequente que houve inúmeras tentativas infrutíferas de localizar o patrimônio do executado. O legislador processual de 2015, trouxe no bojo do artigo 139 do NCPC, mudança das mais sensíveis, sendo recebida pelo mundo jurídico, como um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda , homenageando o princípio do resultado da execução.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ´´(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)`` Enunciado nº 48 do ENFAM: O art.139, IV, d CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
O juiz não terá em mira apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.No caso dos autos ficou provado e demonstrado a excepcionalidade da medida requerida, em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, conforme já exposto acima.
O STJ, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 97876, já se posicionou que a referida medida, ora requerida, não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do executado, que pode se utilizar de outros meios para exercer seu direito de ir e vir. Assim, diante do contexto delineado, e dos argumentos expostos pelo exequente, DEFIRO a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação da executada. Oficie-se ao Detran-RJ, comunicando sobre a medida. 2Indefiro o pedido desuspensão e bloqueio dos cartões de crédito da executada, bem como o envio de ofícios ao Banco Central do Brasil, às operadoras de crédito e às instituições financeiras, por se tratar de medidadesproporcional,não prevista na legislação dos Juizados Especiaiseincompatível com o sistema de execução da ,que privilegia meios executórios menos gravosos e dotados de razoabilidade, devendo o exequente utilizar os mecanismos típicos de satisfação do crédito já disponíveis no sistema, prosseguindo-se nos demais termos da execução.
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Processo:0800290-55.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO
1- Fls 240771573:Indefiro o pedido de penhora da verba salarial, uma vez que não há elementos que permitam inferirque o valor livre irá garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
2 - Assim, ao exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe entender cabível, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. PORTO REAL, 28 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0800290-55.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 3 (três) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 29 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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Trânsito em julgado
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Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
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Distribuição
I-se. PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo:0800290-55.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO Index 240771573; Defiro a expedição de mandado de pagamento. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. PORTO REAL, 12 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo:0800290-55.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO Tendo em vista a inércia da devedora, DEFIRO a consulta SNIPER. Segue resultado. Ciência as partes.
Intime-se o credor para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir. PORTO REAL, 25 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo:0800290-55.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO Tendo em vista a inércia da devedora, DEFIRO a consulta SNIPER. Segue resultado. Ciência as partes.
Intime-se o credor para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir. PORTO REAL, 25 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0800290-55.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO ID 181205763: Defiro a consulta RENAJUD. Segue o resultado. Ciência às partes. Tendo em vista o resultado negativo da consulta, intime-se a credora para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção do feito.
PORTO REAL, 6 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800290-55.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO ID 181205763: Defiro a consulta RENAJUD. Segue o resultado. Ciência às partes. Tendo em vista o resultado negativo da consulta, intime-se a credora para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção do feito.
PORTO REAL, 6 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo: 0800290-55.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: MARIA WAGNA DE CASTRO Conforme documento anexo, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução.
Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
Intime-se o credor, ainda, para que indique bens penhoráveis ou informe como pretende prosseguir. PORTO REAL, 16 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular