Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800290-89.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos, etc... Trata-se de ação promovida por MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S/A, alegando ter sido ludibriado com contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM),ao procurar o banco para realização de empréstimo consignado e teve valores debitados de sua conta mesmo sem nunca desbloquear o cartão de crédito e,por isso,pugna pelo reconhecimento da abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade e o cancelamento dos descontos sobre a margem consignável, bem comoa condenação na repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Petição inicial em id. 22804289 instruída com os documentos presentes no id. 22805128 e seguintes. Gratuidade de Justiça deferida em id 23792353. Contestação apresentada por BANCO BMG S.A. em id 25052174 alegando as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: ausência de resolução pela via administrativa, readequação do valor da causa, falta do interesse de agir, prescrição, decadência além da ausência de vício de consentimento.
Foi requerido o reconhecimento daspreliminares e improcedência total dos pedidos. Réplica em id 28007193. Decisão invertendo o ônus da prova em id 85330996. Decisão de saneamento em id 110514485. Alegações finais apresentadas por BANCO BMG S.A. em id 113995120.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação promovida por MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S/A, alegando ter sido ludibriado com contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM),ao procurar o banco para realização de empréstimo consignado e teve valores debitados de sua conta mesmo sem nunca desbloquear o cartão de crédito e,por isso,pugna pelo reconhecimento da abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade e o cancelamento dos descontos sobre a margem consignável, bem comoa condenação na repetição do indébito e a indenização por danos morais.
O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Inicialmente, afasto as preliminares de decadência e prescrição, pois estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo, aliado ao fato de que o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art.27 do CDCe a parte autora ingressou com a mesma ação no juizado especial cível, a qual foi extinta sob o argumento de que a causa envolvia questões complexas.
Pretende a parte autora a nulidade empréstimo realizado através de cartão de crédito e a consequente devolução dos valores supostamente pagos a maior, além da compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
No sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ Súmula nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso em exame, não há como sustentar que a parte autora desconhecia a contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que a cobrança era realizada há mais de trêsanos antes da propositura da demandaajuizada inicialmente no Juizado Especial Cível, visto que o empréstimo foi contratado no ano de 2016e oautor ingressou com a presente demanda no ano de 2022.
Logo, não se sustenta a alegação de descumprimento do dever de informação no momento da contratação. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à prova mínima do fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, na forma do art. 373, inciso I, do CPC c/c o enunciado da súmula nº 330 deste Tribunal. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.
1. Parte autora que alega ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo sido surpreendida pela cobrança de valores referentes a um cartão de crédito na modalidade consignado. Sentença de improcedência. Apelo do demandante.
2. Parte ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, eis que trouxe aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento, tudo devidamente assinado pela parte autora.
3. Cláusulas do contrato que estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão, havendo menção expressa às taxas de juros contratadas. O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Ausência de violação ao dever de informação.
4. Precedentes. Acervo probatório carreado aos autos que permite concluir que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada.
5. Sentença que prescinde de reforma por ter dado correta solução ao litígio ao julgar improcedentes todos os pedidos.
6. Honorários recursais incidentes na hipótese.
7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808328-45.2023.8.19.0204 ¿ APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 18/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). Apelação cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. Autor sustenta a contratação de empréstimo consignado. Alegação de que a cobrança está sendo efetuada com juros aplicável ao cartão de crédito que não teria sido contratado.
Contrato celebrado entre as partes que é bastante claro ao afirmar tratar-se de contratação de cartão de crédito consignado. Ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral. Acerto da sentença. Recurso desprovido. (0806215 79.2023.8.19.0023 ¿ APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 17/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). A suspensão e/ou cancelamento dos descontos das parcelas do empréstimo depende de prova de algum vício de vontade, isto é, de que o autor contratou os serviços do réu por erro, dolo, simulação ou coação ou, até mesmo, que não contratou qualquer serviço.
Portanto, diante da afirmação no sentido de que não contratou o cartão de crédito consignado, depois de mais de trêsanos pagando pelas parcelas do empréstimo, a parte autora deveria, em razão do seu ônus, ter trazido aos autos a prova mínima do alegado vício de vontade, o que não ocorreu. Assim, não comprovado o fato constitutivo do alegado direito (vício de consentimento) não merece acolhimento a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art.487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I PORTO REAL, 22 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular