Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Fica intimada a parte RÉ da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0800293-73.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA RÉU : PHILCO ELETRONICOS SA e outros Ao Réu Philco para fornecer seus dados bancários para a expedição de mandado de pagamento em seu favor.
PORTO REAL, 29 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800293-73.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA
RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, A V DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS
Vistos e etc... A parte autora requereu, em sede de cumprimento de sentença, a aplicação de duas penalidades: (i) multa pelo atraso na entrega do produto; e (ii) multa pela entrega incorreta, sendo ambas deferidas e constando da intimação para pagamento. A executada, por sua vez, reconheceu o descumprimento parcial da obrigação - tanto pelo atraso quanto pela entrega incorreta - , contudo alegou que sanou espontaneamente o vício, sem necessidade de medidas coercitivas, tendo agido com boa-fé e colaboração, e que ambas as penalidades decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o descumprimento da obrigação de entrega correta e tempestiva do produto.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à executada. A fixação cumulativa de duas penalidades autônomas, ainda que previstas na sentença, configura excesso de execução, pois ambas têm origem no mesmo descumprimento contratual. A imposição de duas multas de R$ 3.000,00 cada (total de R$ 6.000,00)mostra-se desproporcional, além de caracterizar bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada.
Diante disso, e com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, defiro parcialmente o pedido da parte ré, autorizando o pagamento de apenas uma das penalidades(R$ 3.000,00), ou seja, a multa estipulada em sentença, com as devidas atualizações, afastando a segunda multa do despacho constante em index 176666220.
para pagamento. PORTO REAL, 16 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800293-73.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA
RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, A V DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS
Vistos e etc... A parte autora requereu, em sede de cumprimento de sentença, a aplicação de duas penalidades: (i) multa pelo atraso na entrega do produto; e (ii) multa pela entrega incorreta, sendo ambas deferidas e constando da intimação para pagamento. A executada, por sua vez, reconheceu o descumprimento parcial da obrigação - tanto pelo atraso quanto pela entrega incorreta - , contudo alegou que sanou espontaneamente o vício, sem necessidade de medidas coercitivas, tendo agido com boa-fé e colaboração, e que ambas as penalidades decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o descumprimento da obrigação de entrega correta e tempestiva do produto.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à executada. A fixação cumulativa de duas penalidades autônomas, ainda que previstas na sentença, configura excesso de execução, pois ambas têm origem no mesmo descumprimento contratual. A imposição de duas multas de R$ 3.000,00 cada (total de R$ 6.000,00)mostra-se desproporcional, além de caracterizar bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada.
Diante disso, e com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, defiro parcialmente o pedido da parte ré, autorizando o pagamento de apenas uma das penalidades(R$ 3.000,00), ou seja, a multa estipulada em sentença, com as devidas atualizações, afastando a segunda multa do despacho constante em index 176666220.
para pagamento. PORTO REAL, 16 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800293-73.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, A V DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS Tendo em vista que a obrigação de entrega do ar condicionado foi devidamente cumprida, porém fora dos prazos estipulados tanto na sentença, quanto no despacho constante em index 176666220;
Intime-se o executado para pagamento das multas, sob pena de constrição judicial. PORTO REAL, 28 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800293-73.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, A V DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS I-se o exequente, a fim de informar se o produto foi entregue. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do index 182407258. PORTO REAL, 24 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0800293-73.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, A V DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS Index>179614810: Diga o exequente. PORTO REAL, 25 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo: 0800293-73.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, A V DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS Index: 172120082: Ao autor. PORTO REAL, 12 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800293-73.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA
RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, A V DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS
Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 161273094, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 10 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800293-73.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, A V DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS Index: 218387467: Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida noIndex 201234677, razão pela qualindefiro o pedido de reconsideração formulado pelo exequente no Index 208195275, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada e decidida.
Dessa forma,expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, nos termos da decisão, bem comomandado de pagamento ao executado (index 2183825760), conforme determinado. Após, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PORTO REAL, 22 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800293-73.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, A V DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS Index; 208378960: Esclareça o pedido quanto a a intimação da parte exequente para que, no prazo legal, proceda à devolução do valor mencionado, sob pena das medidas legais cabíveis, eis que sequer fora expedido mandado de pagamento referente a multa.
PORTO REAL, 30 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800293-73.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA RÉU : PHILCO ELETRONICOS SA e outros A parte para se manifestar sobre despacho de index 196262800.
PORTO REAL, 2 de junho de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800293-73.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, A V DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS Index: 189700276:I-se a 1ª ré, a fim de dar cumprimento a obrigação, no prazo de 10(dez)dias, sob pena de constrição judicial. PORTO REAL, 12 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800293-73.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DUARTE DUTRA GARCIA RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, A V DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;} 1.Index 172120083 – Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. 2.Index 171458295, 172120082, 175387764 e 176381324 – Pelo que consta dos autos, o equipamento entregue em virtude da sentença não atende às especificações contratadas, eis que o produto adquirido pela autora seria 110V (nota fiscal de index 106995268 – anexa à inicial) e o entregue 220V (index 171462397).
Assim, i-se o executado para entrega do produto condizente com as especificações mencionadas nos documentos anexos à inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de nova multa de R$ 3000,00 e para, no mesmo prazo, realizar o pagamento da multa estipulada em sentença para o não cumprimento da obrigação de fazer. PORTO REAL, 7 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto