Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Mandado de Segurança Cível Nº 0800294-87.2026.8.19.0071/RJ
IMPETRANTE: ANA REGINA BRASILEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA (OAB RJ101347)
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO Processo:0800294-87.2026.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE : ANA REGINA BRASILEIRO DOS SANTOS IMPETRADO : SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE QUATIS e outros Ao Município de Quatis paraciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Quatis, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
PORTO REAL, 15 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800294-87.2026.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA REGINA BRASILEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE QUATIS
1 - Defiro a JG em favor da impetrante.
2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA REGINA BRASILEIRO DOS SANTOS. A impetrante é servidora pública efetiva do Município de Quatis desde 2012, ocupante do cargo de Docente
III - Orientadora Educacional, estando, segundo afirma, lotada na Escola Municipal Maria Helena Rafael de Elias desde o ano de 2015, onde exerceu suas funções de forma ininterrupta por aproximadamente dez anos. Relata que, no início do ano letivo de 2026, foi informada verbalmente de que ficaria "à disposição" da Secretaria Municipal de Educação e, em seguida, por meio de ofício datado de 09/02/2026, foi removida em caráter provisório para o Colégio Pessoa de Barros, sem instauração prévia de processo administrativo e sem indicação expressa de motivação fática ou jurídica para a medida.
Sustenta que a remoção alterou substancialmente sua rotina funcional, pois passou a cumprir jornada no horário das 16h às 20h, circunstância que lhe acarretaria dificuldades relevantes, sobretudo em razão de sua idade (68 anos) e do fato de residir no Município de Resende, dependente de transporte público, cuja oferta seria limitada ou inexistente no período noturno, expondo-a, segundo alega, a riscos à sua segurança e integridade física.
Afirma, ainda, que a medida desconsiderou critérios previstos na Lei Municipal nº 245/1999, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal, especialmente no que se refere à antiguidade e à preferência na lotação, além de caracterizar desvio de finalidade e abuso de poder. Alega, por tais razões, que o ato administrativo seria nulo por ausência de motivação e por violação às normas locais de regência da carreira, tendo formulado requerimento administrativo para suspensão da remoção, sem sucesso.
Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, visando à suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado e à sua recondução à unidade escolar de origem, até o julgamento final da demanda.
É o relatório.
Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (probabilidade de o direito alegado existir) e o periculum in mora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo). Em juízo de cognição sumária, não se evidenciam elementos seguros a amparar, neste momento, a verossimilhança das alegações de ilegalidade. Os documentos trazidos demonstram a ocorrência da remoção e a nova jornada, mas não revelam, de forma inequívoca e suficiente, a ausência de motivação do ato administrativo de remoção ou a violação de critérios normativos previstos em leis municipais, sendo necessária a oitiva da autoridade coatora para elucidação dos fundamentos do ato e eventual processo administrativo correlato.
A remoção e a movimentação interna de servidores inserem-se, em regra, no campo da discricionariedade administrativa, cabendo à Administração avaliar a conveniência e a oportunidade da medida. O controle jurisdicional, por sua vez, limita-se à análise da legalidade do ato, especialmente quanto à motivação, à finalidade e à conformidade com a lei, sendo vedada ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo.
As alegações relativas à dificuldade de transporte e aos riscos associados ao horário noturno reclamam esclarecimentos acerca da necessidade do serviço e da motivação do remanejamento, providências que devem ser analisadas com maior profundidade após as informações da autoridade coatora.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
3 - Notifique-se a autoridade coatora, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUATIS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
4 - DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Quatis, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
5 - Após o decurso do prazo para as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE,SERVIRÁ COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. PORTO REAL, 16 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular