Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800298-61.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANIELA TEIXEIRA BARBIERE
RÉU: UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE PORTO REAL
1 - Recebo a petição de id.218335650 como emenda à petição inicial. Proceda-se a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda.
2 - Considerando que o medicamento Ciclosporina, indicado para o tratamento da patologia descrita na inicial, encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS, na forma da RENAME 2024, reconheço a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. Nesse contexto, afasto a legitimidade passiva da União, permanecendo a ação em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Porto Real, observado que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre os entes federativos, conforme tese firmada no Tema 6 do STF, sem imposição de litisconsórcio necessário.
Com vistas a conferir efetividade e exequibilidade à tutela do direito à saúde segundo os fluxos pactuados do SUS, intime-se o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Porto Real para, no prazo comum de cinco dias, indicarem o componente de assistência farmacêutica aplicável à Ciclosporina (CEAF, CBAF ou outro), a unidade responsável pela dispensação no âmbito local (endereço e contato), a eventual necessidade de LME e a existência de estoque, bem como esclarecerem o fluxo de cumprimento administrativo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, complementar, se necessário, a documentação clínica essencial (CID, posologia, justificativa técnica e histórico terapêutico, inclusive quanto às alternativas do SUS), nos termos do Enunciado 120 do FONAJUS, permanecendo a apreciação da tutela de urgência condicionada à suficiência documental, ressalvada a possibilidade de deliberação imediata em caso de risco iminente.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800298-61.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANIELA TEIXEIRA BARBIERE
RÉU: UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE PORTO REAL
Intime-se a parte autora para informar se pretende manter a União Federal no polo passivo da demanda, hipótese que poderá ensejar o declínio de competência para a Justiça Federal. PORTO REAL, 22 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
3 - Citem-se os réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800298-61.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANIELA TEIXEIRA BARBIERE
RÉU: UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE PORTO REAL
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que realize o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze ) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC. PORTO REAL, 26 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular