Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Designo AIJ para o dia 01/12/2025 às 14h30. I-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800299-46.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VANDERLEI ANTONIO DOS SANTOS Designo AIJ para o dia 01/12/2025 às 14h30. I-se. Em caso de testemunhas residentes foram da Comarca, defiro desde já a realização do ato de modo presencial ou através de videoconferência.
Expeça-se mandado de intimação/cartaprecatória .No momento da intimação, o OJA deverá informar ao Juízo e certificar nos autos, em tempo hábil, número de telefone com aplicativo, WhatsApp ou endereço de e-mail, a fim de que possa ser encaminhado o link para acesso a sala virtual. A parte deve ser orientada a assegurar que possui equipamento e sinal de internet, aptos e em condições de participar da audiência por meio virtual.
Ciência ao MP e Defesa. PORTO REAL, 20 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800299-46.2025.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VANDERLEI ANTONIO DOS SANTOS Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. HÁ justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial.
HÁ, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de VANDERLEI ANTONIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. Expeça-se mandado de citação para que o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº. 11.719/08.
Deve constar do mandado, ainda, que caso esta não seja oferecida dentro do prazo, lhe será nomeado Defensor Público para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do art. 396-A, § 2º do CPP. Deverá constar do mandado que poderão ser arguidas preliminares e tudo que for de interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (-A, CPP), sob pena de preclusão e consequente impossibilidade de sua oitiva formal.
Cite-se. Atenda-se a cota ministerial. Segue em anexo formulário de controle de prazo prescricional, nos termos da Resolução CNJ 112/2010. PORTO REAL, 11 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800299-46.2025.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VANDERLEI ANTONIO DOS SANTOS Seguem as informações prestadas no HC nº 0021263-15.2025.8.19.0000. PORTO REAL, 11 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular