Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800308-42.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON BASILIO MARQUES RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL Certifico que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Ao apelado para apresentar contrarrazões PORTO REAL, 7 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800308-42.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AILTON BASILIO MARQUES
RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de decreto legislativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por AILTON BASÍLIO MARQUES em face da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, na qual o autor, ex-prefeito do município, sustenta a nulidade dos Decretos Legislativos nº 232/2021 e nº 233/2022, que reprovaram suas contas referentes aos exercícios de 2019 e 2020. Alega que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro emitiu parecer prévio favorável à aprovação de suas contas em ambos os exercícios, após regular análise técnica, contudo a Câmara Municipal, em julgamento que reputa político e viciado, rejeitou tais pareceres e reprovou as contas.
Sustenta que o procedimento legislativo esteve eivado de vícios, notadamente por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, apontando que sua defesa não foi devidamente apreciada nem levada ao conhecimento do plenário, além de terem sido utilizados fundamentos dissociados dos fatos apurados no âmbito do TCE. Afirma, ainda, a existência de irregularidades procedimentais na tramitação interna da Câmara, como a submissão do processo a comissões inadequadas e a inobservância das regras da Lei Orgânica municipal, bem como a utilização de argumentos jurídicos indevidos ou baseados em normas já revogadas.
Aduz também que os pareceres das comissões legislativas teriam distorcido os fatos e desprezado as conclusões técnicas do órgão de controle externo. O autor sustenta, ademais, que houve motivação político-partidária na rejeição das contas, mencionando, inclusive, apuração em inquérito civil acerca de possíveis nomeações de cargos comissionados em benefício de pessoas ligadas a vereadores que teriam votado contra suas contas, o que indicaria desvio de finalidade e comprometimento da imparcialidade do julgamento legislativo.
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DESPACHO
Processo:0800308-42.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON BASILIO MARQUES RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL Intimem-se as partes para que se manifestem em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para sentença. PORTO REAL, 31 de março de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto
2025
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DESPACHO
Processo:0800308-42.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON BASILIO MARQUES RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL Ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para sentença. PORTO REAL, 18 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Aduz que tais irregularidades lhe acarretam prejuízos relevantes, especialmente quanto a seus direitos políticos, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos dos decretos legislativos impugnados. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos referidos atos e de todo o procedimento administrativo que culminou na reprovação das contas, com fundamento na violação às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A petição inicial de id. 107364062 veio instruída com os documentos de id. 107364063 a 107369028. Liminar indeferida, conforme decisão de id. 136710100. Agravo de instrumento no id. 141233864. Contestação no id. 141233864, na qual o réu, em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Câmara Municipal possui apenas personalidade judiciária, sendo o Município o ente que deveria figurar no polo passivo, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, defende a legalidade dos atos impugnados, sustentando que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, sendo o parecer prévio do Tribunal de Contas meramente opinativo, conforme entendimento do STF. Afirma que as contas do autor apresentavam diversas irregularidades apontadas pelo TCE/RJ e corroboradas pelo Ministério Público de Contas, culminando, inclusive, em recomendações de emissão de parecer prévio contrário.
Assevera que a gestão do autor descumpriu normas constitucionais e legais, com falhas relativas ao equilíbrio fiscal, despesas, aplicação de recursos e observância de princípios administrativos. Sustenta, ainda, que o procedimento legislativo de julgamento das contas observou integralmente o regimento interno da Câmara, com análise pelas comissões competentes, possibilidade de apresentação de defesa pelo autor e deliberação pelo plenário com quórum qualificado de dois terços, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Rebate as alegações de irregularidades na atuação dos vereadores, inclusive quanto à suposta troca de votos por nomeações, afirmando inexistir qualquer vínculo entre tais fatos e o julgamento das contas, bem como ausência de ilegalidade ou vício capaz de ensejar a nulidade dos decretos legislativos. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a manutenção dos atos impugnados.
Réplica no id. 148642271. Decisão de saneamento do processo no id. 221565469, na qual a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, sendo deferida a produção da prova documental suplementar. Decisão monocrática no id. 222772025, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Manifestação da parte autora no id. 225863750, sustentando, em síntese, a existência de vícios formais e materiais no julgamento de suas contas pela Câmara Municipal de Porto Real, que culminou na edição dos Decretos Legislativos nº 232/2021 e nº 233/2022, em desconformidade com os pareceres favoráveis do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Alega, inicialmente, irregularidade no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, pois, embora o voto do relator tenha sido rejeitado e tenha prevalecido voto em separado, não houve a designação de novo relator, tendo sido submetido ao plenário relatório vencido, em afronta ao regimento interno da Casa. Sustenta, ainda, a existência de vício decorrente de conflito entre a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, afirmando que a competência para emissão de parecer deveria observar a Lei Orgânica, hierarquicamente superior, de modo que a atuação da Comissão indicada pelo regimento seria irregular.
Aduz também que a Câmara Municipal inovou indevidamente na fundamentação da rejeição das contas, ao considerar suposta ausência de recolhimento de PASEP, matéria não analisada pelo Tribunal de Contas, o que violaria entendimento consolidado no sentido de que o julgamento político deve se limitar aos fatos constantes do parecer prévio da Corte de Contas. Por fim, afirma que o julgamento teria sido realizado com desvio de finalidade e motivação político-partidária, visando sua inelegibilidade, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos atos impugnados e o julgamento procedente da demanda.
Parecer de mérito do Ministério Público no id. 268908893, opinando pela improcedência do pedido inicial. Alegações finais das partes nos ids. 275343455 e 276114382.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação anulatória de decreto legislativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por AILTON BASÍLIO MARQUES em face da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, na qual o autor pleiteia a nulidade dos Decretos Legislativos nº 232/2021 e nº 233/2022, que reprovaram suas contas dos exercícios de 2019 e 2020, apesar de pareceres favoráveis do TCE/RJ. Sustenta a existência de vícios no procedimento legislativo, com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de irregularidades na tramitação e utilização de fundamentos dissociados da análise técnica.
Aduz, ainda, motivação político-partidária na rejeição das contas, com prejuízo aos seus direitos políticos, requerendo, liminarmente, a suspensão dos atos impugnados e, no mérito, sua anulação. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da legalidade do procedimento legislativo que culminou na rejeição das contas do autor, ex-prefeito municipal, notadamente se houve observância das garantias constitucionais e das normas que regem o processo político-administrativo de julgamento das contas públicas.
Nos termos do art. 31, (sec)2º, da Constituição da República, compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo, sendo o Tribunal de Contas órgão auxiliar, responsável por emitir parecer prévio de natureza opinativa. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 157 de repercussão geral, segundo o qual: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo", razão pela qual o Poder Legislativo não se encontra vinculado às conclusões do órgão técnico, exigindo-se apenas a observância do quórum qualificado para eventual rejeição.
Assim, a mera discordância da Câmara Municipal em relação ao parecer do Tribunal de Contas não configura, por si só, qualquer ilegalidade ou vício apto a ensejar a nulidade do ato. No caso concreto, não restou demonstrada a ocorrência de vícios formais ou materiais capazes de invalidar o procedimento legislativo. Quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que o próprio autor reconhece que apresentou defesa no âmbito do processo legislativo, não sendo possível concluir, diante da ausência de prova robusta, que lhe tenha sido suprimida oportunidade de manifestação.
Eventuais alegações de insuficiência na apreciação de suas razões não configuram nulidade, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento. No tocante às supostas irregularidades na tramitação interna da Câmara, especialmente quanto à atuação das comissões e à alegada divergência entre Lei Orgânica e Regimento Interno, tais questões se inserem no âmbito da autonomia do Poder Legislativo e, em regra, não comportam controle jurisdicional, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Também não merece acolhimento a tese de que a Câmara teria inovado indevidamente na fundamentação do julgamento. Ainda que os vereadores possam considerar aspectos diversos daqueles destacados no parecer do Tribunal de Contas, isso não descaracteriza o exercício de sua competência constitucional, de natureza político-administrativa, desde que respeitadas as formalidades essenciais do procedimento. Do mesmo modo, as alegações de desvio de finalidade e motivação político-partidária não se sustentam, pois não foram comprovadas por provas adequadas.
Nesse ponto, as afirmações do autor ficam apenas no campo das suposições, sendo insuficientes para afastar a validade dos atos impugnados. Ressalte-se que o controle jurisdicional sobre atos legislativos dessa natureza deve ser restrito à verificação de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador no exame de mérito do julgamento político das contas. Diante desse contexto, não evidenciado qualquer vício apto a macular os decretos legislativos impugnados, impõe-se a rejeição do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida. P.R.I. PORTO REAL, 15 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800308-42.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AILTON BASILIO MARQUES
RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por AILTON BASÍLIO MARQUES contra a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL/RJ alegando que, embora tenha exercido seu mandato como prefeito com responsabilidade fiscal e respeito aos princípios legais, e tenha obtido pareceres favoráveis do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) para aprovação das contas dos exercícios de 2019 e 2020, a Câmara Municipal reprovou tais contas por meio dos Decretos Legislativos 232/2021 e 233/2022.
Sustenta que os julgamentos foram políticos e eivados de vícios, contrariando os pareceres técnicos do TCE/RJ e violando os princípios da ampla defesa, contraditório, publicidade e razoabilidade. Alega que tais decisões lhe causam prejuízos irreparáveis, especialmente quanto aos seus direitos políticos, e requer liminarmente a suspensão dos efeitos dos referidos decretos legislativos, com a consequente nulidade dos atos administrativos que rejeitaram suas contas, ao final pleiteando a procedência total da ação.
Petição inicial no id. 107364062. Liminar indeferida no id. 136710100. Agravo de instrumento no id. 141233864. Contestação no id. 144078339, na qual o réu arguiu, preliminarmente, que a Câmara argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois a nulidade do ato legislativo deveria ser questionada contra o Município de Porto Real, e não contra a Câmara. Por essa razão, pede a extinção do processo.
No mérito, a defesa da Câmara sustenta que a reprovação das contas do ex-prefeito foi legítima e baseada em irregularidades apontadas pelo próprio corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) e pelo Ministério Público, contrariando a alegação do autor de que os pareceres do TCE/RJ foram favoráveis. A Câmara destaca que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o parecer do Tribunal de Contas é apenas opinativo, cabendo exclusivamente ao Poder Legislativo Municipal o julgamento final das contas do prefeito, uma decisão de natureza política.
A defesa refuta a acusação de que a reprovação foi baseada em vícios ou foi um "golpe à democracia", alegando que o processo de julgamento das contas seguiu o Regimento Interno e respeitou os princípios constitucionais. A Câmara também nega a alegação de que a votação foi influenciada por nomeações em cargos comissionados, afirmando que os servidores mencionados ocuparam os cargos em diversos períodos e que não há nexo de causalidade entre as nomeações e os votos dos vereadores.
Réplica no id. 148642271, na quão o autor, ex-prefeito, argumenta que a preliminar de ilegitimidade passiva não procede, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 525) que confere à Câmara personalidade judiciária para atuar em defesa de suas prerrogativas institucionais. Ele acusa a defesa da Câmara de atuar para a prefeitura e não para a Câmara, o que seria uma violação das suas prerrogativas.
O autor também reforça que o julgamento da Câmara foi um ato político, afastado dos critérios técnicos e contrariando a análise do TCE/RJ. Ele destaca que a reprovação das contas não teve base nos pareceres do TCE, que foram favoráveis. O autor argumenta que a Câmara, ao rejeitar as contas, usou como justificativa a falta de pagamento da contribuição do PASEP, o que ele alega ser uma "criação" da comissão, uma vez que o processo do TCE tratava de contribuição previdenciária, e não do PASEP.
O réu, por meio da petição de id.214087240, requereu a produção da prova documental suplementar.
É o relatório.
Decido. As partes estão regularmente representadas, e o processo encontra-se apto para prosseguimento, não havendo irregularidades formais a serem sanadas. Rejeito, desde já, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, uma vez que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive por meio da Súmula 525 do STJ, a Câmara Municipal possui personalidade judiciária para responder por atos que envolvam suas prerrogativas institucionais, especialmente em ações que discutem a validade de seus atos legislativos.
No mérito, verifica-se que a controvérsia gira em torno da legalidade dos Decretos Legislativos nº 232/2021 e nº 233/2022, que rejeitaram as contas do autor relativas aos exercícios de 2019 e 2020, apesar dos pareceres favoráveis emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O autor sustenta que tais decisões foram tomadas com vícios de legalidade, desvio de finalidade e violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, publicidade e razoabilidade, enquanto a parte ré defende a legitimidade do julgamento político das contas, conforme previsão constitucional e regimental.
Diante da complexidade dos fatos e da necessidade de melhor instrução, defiro a produção da prova documental suplementar requerida pela parte ré, nos termos do art. 370 do CPC, para que sejam juntados documentos que possam esclarecer os procedimentos adotados pela Câmara Municipal no julgamento das contas do autor. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda:
1) A legalidade e regularidade dos procedimentos adotados pela Câmara Municipal de Porto Real/RJ no julgamento das contas do autor referentes aos exercícios de 2019 e 2020;
2) A existência de vícios formais ou materiais nos Decretos Legislativos nº 232/2021 e nº 233/2022 que justifiquem sua nulidade;
3) A eventual violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, publicidade e razoabilidade no processo legislativo de julgamento das contas;
4) A repercussão jurídica das decisões da Câmara sobre os direitos políticos do autor. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais documentos complementares e requererem outras provas que entenderem pertinentes, justificando sua relevância para o deslinde da causa. PORTO REAL, 29 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800308-42.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON BASILIO MARQUES RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL Certifique-se quanto à intimação dos réus acerca do despacho de id.145839379. Em seguida, tornem conclusos para decisão de saneamento. PORTO REAL, 23 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0800308-42.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON BASILIO MARQUES RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL Ao MP para manifestar eventual interesse no processo. Após, tornem conclusos para decisão de saneamento do processo. PORTO REAL, 8 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular